Portaria n.º 248/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/248/2021/11/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Novembro 2021
Gazette Issue219
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças, Justiça e Modernização do Estado e da Administração Pública
N.º 219 11 de novembro de 2021 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS, JUSTIÇA E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Portaria n.º 248/2021
de 11 de novembro
Sumário: Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos
de trabalho em funções públicas no âmbito das carreiras especiais da Polícia Judiciá-
ria, bem como os métodos de seleção, os termos de constituição de reservas de recru-
tamento e a promoção às categorias superiores da carreira de investigação criminal.
O Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do
pessoal da Polícia Judiciária (PJ), bem como o regime das carreiras especiais de investigação
criminal e de apoio à investigação criminal, determina que os recrutamentos para os postos de
trabalho em funções públicas, no âmbito das carreiras especiais, obedecem a procedimento
concursal especial regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da Administração Pública e da justiça, que define igualmente os métodos de seleção
e os termos em que se pode proceder à constituição e ao recrutamento através de reservas
de recrutamento, bem como a promoção às categorias superiores da carreira de investigação
criminal.
Por sua vez, o artigo 73.º do Decreto -Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a
nova estrutura organizacional da Polícia Judiciária, dispõe, na alínea d) do seu n.º 3, que a PJ é
responsável pela arrecadação de receitas próprias resultantes da sua atividade, as quais devem
ser fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Sem prejuízo do regime desse diploma, e a par da regulamentação inicialmente instituída
pela Portaria n.º 182/2010, de 29 de março, considera -se ser a presente portaria a sede própria
para fixar o montante da comparticipação dos candidatos nos custos das operações inerentes ao
procedimento concursal para ingresso nas carreiras especiais, a cobrar no momento da apresen-
tação da respetiva candidatura.
A análise das inúmeras candidaturas apresentadas nos procedimentos concursais de recruta-
mento determina a realização de um demorado processo de triagem com o consequente impacto
na organização interna do trabalho e na gestão de recursos humanos na Polícia Judiciária.
A realidade tem demonstrado, em relação a todos os procedimentos de ingresso, que a
maioria — um número significativo dos candidatos inicialmente inscritos — não detém os requisitos
legalmente exigidos para admissão ao procedimento concursal e ou não comparece aos sucessivos
métodos de seleção.
A isto acresce que a realização de provas escritas, físicas, médicas e psicológicas, destinadas
a um elevado número de candidatos, acarreta custos bastante elevados.
Refira -se, ainda, que a existência de comparticipações no custo dos procedimentos também
se verifica em outras entidades públicas, como sucede com a apresentação de candidatura ao
Centro de Estudos Judiciários.
Considerando ser essencial assegurar uma responsável e ponderada decisão na apresenta-
ção de candidatura, são igualmente definidas as condições em que o montante pago, a título de
comparticipação, pode ser devolvido ao candidato.
A regulamentação ora estabelecida prossegue uma simplificação e agilização processual,
fundamental para satisfazer as necessidades de pessoal com um mínimo de encargos administra-
tivos, e assegura todas as garantias aos candidatos em termos de transparência e igualdade de
oportunidades.
Foram ouvidas as associações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, e ainda nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 48.º
e nos artigos 49.º e 50.º do Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, bem como na alínea b)
do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto -Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, manda o Governo, pelo
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Diário da República, 1.ª série
Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra da Justiça e pela Ministra da Modernização do
Estado e da Administração Pública, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os
postos de trabalho em funções públicas no âmbito das carreiras especiais da Polícia Judiciária (PJ), bem
como os métodos de seleção, os termos de constituição de reservas de recrutamento e a promoção
às categorias superiores da carreira de investigação criminal, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º
do estatuto profissional do pessoal da PJ, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro,
doravante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair trabalhadores para postos de
trabalho previstos, e não ocupados, no mapa de pessoal da PJ, bem como para constituir reservas
de recrutamento com vista à satisfação de necessidades futuras;
b) «Procedimento concursal» a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à seleção
do pessoal necessário ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos da PJ;
c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações enquadrado nos princípios de recrutamento
constantes do Estatuto, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas e critérios
previamente determinados, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as compe-
tências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar e ao
conteúdo funcional da respetiva categoria e carreira;
d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos,
tendo como referência o perfil de competências previamente definido;
e) «Perfil de competências» o elenco de habilitações e de competências diretamente associadas
ao posto de trabalho, identificadas como as mais relevantes para um desempenho de qualidade,
com base na análise da função e nos termos previstos no Estatuto para cada carreira.
CAPÍTULO II
Procedimento concursal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal tem as seguintes modalidades:
a) Comum de ingresso, para recrutamento imediato de pessoal para as carreiras especiais;
b) Constituição de reservas de recrutamento de trabalhadores;
c) Promoção às categorias de coordenador superior de investigação criminal, coordenador de
investigação criminal e inspetor -chefe da carreira especial de investigação criminal.

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