Portaria n.º 246/2017

Data de publicação03 Agosto 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Educação

Portaria n.º 246/2017

de 3 de agosto

O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, veio criar no regime jurídico do ensino português no estrangeiro novos fatores de promoção de qualidade, designadamente através da certificação das aprendizagens.

A Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, veio estabelecer as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.

Importa agora proceder ao ajuste do processo de certificação, designadamente a duração máxima das provas, que se tem revelado insuficiente nos níveis mais elevados, prevendo-se o aumento do tempo para a sua prestação, bem como do meio de identificação dos alunos residentes em países em que não se exige o documento de identificação (Reino Unido, Canadá e EUA), prevendo-se a definição de outros meios de identificação.

Importa, ainda, prever a possibilidade de revisão da classificação das provas.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 1478/2016, de 13 de janeiro, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto

1 - Os artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) As provas têm a duração máxima de 120 minutos em função dos níveis e faixas etárias dos alunos;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A identificação do aluno é feita através da apresentação de documento de identificação válido em Portugal ou no país de residência.

4 - Para...

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