Portaria n.º 246/2017
Data de publicação | 03 Agosto 2017 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros e Educação |
Portaria n.º 246/2017
de 3 de agosto
O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, veio criar no regime jurídico do ensino português no estrangeiro novos fatores de promoção de qualidade, designadamente através da certificação das aprendizagens.
A Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, veio estabelecer as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.
Importa agora proceder ao ajuste do processo de certificação, designadamente a duração máxima das provas, que se tem revelado insuficiente nos níveis mais elevados, prevendo-se o aumento do tempo para a sua prestação, bem como do meio de identificação dos alunos residentes em países em que não se exige o documento de identificação (Reino Unido, Canadá e EUA), prevendo-se a definição de outros meios de identificação.
Importa, ainda, prever a possibilidade de revisão da classificação das provas.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 1478/2016, de 13 de janeiro, e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, que estabelece as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, dos cursos de língua e cultura portuguesas, lecionados no âmbito da rede de Ensino Português no Estrangeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto
1 - Os artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 232/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) As provas têm a duração máxima de 120 minutos em função dos níveis e faixas etárias dos alunos;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A identificação do aluno é feita através da apresentação de documento de identificação válido em Portugal ou no país de residência.
4 - Para...
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