Portaria n.º 246-A/2016

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/246-a/2016/09/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Setembro 2016
Gazette Issue173
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Economia
3146-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 173 — 8 de setembro de 2016
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS,
FINANÇAS E ECONOMIA
Portaria n.º 246-A/2016
de 8 de setembro
Ao longo de mais de uma década, as empresas de trans-
portes internacionais têm deslocado os seus abastecimentos
de combustíveis para fora de Portugal, beneficiando dos
mecanismos de «gasóleo profissional» existentes em Es-
panha e em França, tendo em vista manterem a sua ativi-
dade num contexto europeu extremamente concorrencial.
A competitividade fiscal nos combustíveis é particular-
mente determinante para o setor dos transportes internacio-
nais, concedendo uma vantagem económica significativa
aos operadores cujas bases logísticas estejam mais próxi-
mas de locais de abastecimento de baixo custo.
Deste modo, a ausência de um regime de «gasóleo pro-
fissional» em Portugal tem não só afetado a receita fiscal,
através do desvio de consumo para outros países, como
concorrido para a deslocalização de empresas do setor dos
transportes para fora de Portugal e contribuído negativa-
mente para a competitividade das exportações nacionais.
No atual quadro europeu, uma aposta coerente no de-
senvolvimento da economia portuguesa e do reforço das
suas exportações exige que seja ensaiado o nivelamento
da tributação sobre os combustíveis suportados pelo setor
até ao mínimo europeu, através da criação de um sistema
de «gasóleo profissional».
Tendo em vista a necessidade de monitorizar a imple-
mentação de uma medida desta natureza, bem como de
testar os sistemas de controlo adequados, o Governo de-
termina ainda a existência de um período experimental a
partir do próximo dia 15 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da
Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finan-
ças e pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do
artigo 93.º -A do Código dos Impostos Especiais de Con-
sumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho e do artigo 4.º da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições e os procedi-
mentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre
combustíveis para as empresas de transportes de merca-
dorias, previsto no artigo 93.º -A do Código dos Impostos
Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 73/2010, de 21 de junho, doravante designado «reem-
bolso parcial».
Artigo 2.º
Combustível aplicável
O presente regime é aplicável aos abastecimentos com
gasóleo rodoviário, definido no Decreto -Lei n.º 89/2008, de
30 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 142/2010, de 31 de
dezembro e pelo Decreto -Lei n.º 214 -E/2015, de 30 de
setembro, que corresponde aos códigos NC 2710 19 41 a
2710 19 49 referidos no CIEC, aplicando -se as necessárias
atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura
combinada.
Artigo 3.º
Montante do reembolso
Ao abrigo do presente regime é reembolsada, ao ad-
quirente, a diferença entre o nível mínimo de tributação
previsto no artigo 7.º da diretiva 2003/96/CE, de 27 de
outubro e o montante total dos impostos indiretos cobra-
dos (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente
com base na quantidade de produtos petrolíferos, desig-
nadamente, o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e
Energéticos, o Adicionamento sobre as emissões de CO2
e a Contribuição de Serviço Rodoviário.
Artigo 4.º
Admissibilidade do reembolso
O reembolso parcial depende da verificação cumulativa
dos seguintes requisitos:
a) Registo e comunicação tempestiva do abastecimento
através de sistema devidamente certificado;
b) Abastecimento em posto de combustível ou insta-
lações de consumo próprio autorizados para efeitos do
presente regime;
c) Elegibilidade da viatura e do adquirente do combus-
tível para beneficiarem deste regime;
d) Cumprimento dos limites quantitativos máximos de
abastecimento por viatura;
e) Abastecimento com gasóleo marcado, quando apli-
cável.
Artigo 5.º
Veículos abrangidos
1 — Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao
abrigo do presente regime os abastecimentos destinados a
serem utilizados como carburantes em veículos tributados
na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), ou
veículos equivalentes de outros Estados membros da União
Europeia, com um peso total em carga igual ou superior
a 35 toneladas.
2 — No caso de veículos articulados, constituídos por
trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo
automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde
ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado
a deslocar.
3 — Quando exista erro de identificação, quanto às cara-
terísticas ou omissão de veículo tributável na base de dados
da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade
dos abastecimentos depende da sua prévia correção em
sede de liquidação de IUC nos termos da alínea c) do n.º 3
do artigo 16.º do Código do Imposto Único de Circulação
(CIUC) ou de liquidação oficiosa do mesmo imposto nos
termos artigo 18.º do CIUC.
4 — O reembolso parcial relativamente a abastecimentos
a viaturas matriculadas noutro Estado Membro da União
Europeia depende do registo pelo adquirente dos dados da
viatura no portal das finanças ou da sua comunicação em
cada abastecimento nos termos do artigo 11.º
Artigo 6.º
Limites quantitativos
1 — O presente regime apenas é aplicável aos abasteci-
mentos até ao limite máximo de 30 000 litros por viatura
abrangida nos termos do artigo anterior e por ano civil.

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