Portaria n.º 246/2016

Coming into Force12 Setembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação07 Setembro 2016
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 246/2016

de 7 de setembro

A simplificação e a modernização administrativa, em especial através do recurso à tecnologia e a outras formas de inovação, são uma das linhas orientadoras do Ministério da Justiça do XXI Governo Constitucional que se vê refletida nas medidas que ora se pretendem concretizar.

Não obstante o longo caminho percorrido na última década no que respeita à utilização de novas tecnologias no âmbito dos processos que decorrem nos tribunais judiciais, verifica-se que as soluções tecnológicas que hoje caracterizam o sistema judicial ainda não foram estendidas a todos os tipos de processos, ou não foram disponibilizadas a todos os intervenientes processuais. É o que sucede com os administradores judiciais, intervenientes fundamentais no âmbito do regime de recuperação de devedores e de insolvência, mas que não podiam até agora comunicar eletronicamente com os tribunais.

A presente portaria visa assim dar resposta a um conjunto de necessidades práticas há muito sentidas, não só por esses profissionais, mas também pelos tribunais, em especial pelos tribunais de comércio, e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

Após a entrada em vigor da presente portaria será possível o acesso direto, por via eletrónica, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, quer aos administradores judiciais quer à CAAJ, no âmbito das respetivas funções, de molde a permitir um melhor desempenho das mesmas por cada um deles.

Prevê-se, assim, que os administradores judiciais apresentem as peças processuais e os documentos, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, em termos equivalentes aos previstos para os mandatários na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais. Também a consulta de processos por estes profissionais passa a realizar-se por via eletrónica, através do referido sistema informático, à imagem do que sucede para os mandatários.

Prevê-se igualmente que as notificações dos tribunais aos administradores judiciais se processam por via eletrónica, e que a nomeação e substituição do administrador judicial se processa também por meio do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Todas estas medidas permitirão colmatar, em grande parte, a necessidade sentida por todos, nomeadamente pelos tribunais, de os processos de insolvência e dos processos especiais de revitalização serem tramitados totalmente por via eletrónica.

O facto de os atos processuais praticados por via eletrónica pelos administradores judiciais, bem como das notificações que lhe são dirigidas, ficarem de imediato disponíveis para consulta no sistema informático, ficando dispensada a prática dos mesmos em suporte de papel, é um contributo fundamental para a agilização da tramitação processual dos processos onde estes intervêm, tornando-os mais céleres, e reduzindo, ao mesmo tempo, os custos administrativos associados à prática dos atos em suporte de papel.

Importa sublinhar que, considerando os dados do sistema judicial a 31 de dezembro de 2015, as medidas agora previstas vão ter impacto em mais de 78 mil processos pendentes de decisão final ou já com decisão final mas pendentes de procedimentos administrativos em que participam os administradores judiciais.

Por outro lado, se este regime já estivesse em vigor em 2015, teriam sido mais de 294 600 os atos dos administradores judiciais que, em vez de praticados em papel, teriam sido praticados por via eletrónica, e mais de 272 800 as notificações dos tribunais que, em vez de efetuadas por via postal, com todos os custos associados, teriam sido efetuadas por via eletrónica.

Estes números demonstram que é inegável a poupança de custos e de tempo que estas medidas representam para o sistema de justiça, e em particular, para os tribunais que tramitam processos de insolvência e processos especiais de revitalização e para os administradores judiciais.

Estas medidas vão também contribuir para libertar os funcionários judiciais de tarefas meramente administrativas, alocando-se os recursos existentes à tramitação efetiva dos processos, por forma a maximizar o desempenho dos tribunais.

Por outro lado, passando os atos dos administradores judiciais a constar do processo eletrónico, e sendo facultado também à CAAJ o acesso direto, por via eletrónica, à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para o exercício das suas específicas funções de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, será possível a CAAJ efetuar um controlo mais eficaz da atividade destes profissionais, com todos os benefícios que daí decorrem, seja ao nível da agilização da tramitação processual, seja ao nível do cumprimento dos deveres legais que sobre eles impendem, sendo que a essa maior capacidade de supervisão estará associada uma redução de custos da CAAJ.

Ao mesmo tempo, prevê-se que as comunicações entre o tribunal e a CAAJ se processem igualmente por via eletrónica, o que se traduzirá em maior rapidez e menores encargos para a CAAJ e para os tribunais.

Por fim, prevendo o estatuto do administrador judicial que este tem direito a possuir documento de identificação profissional que ateste a sua qualidade, estabelece-se um conjunto de regras inerentes à sua emissão, devolução e substituição e aprova-se o modelo desse documento.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, e a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 3 do artigo 163.º e no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT