Portaria n.º 245/2017

Coming into Force01 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação02 Agosto 2017
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 245/2017

de 2 de agosto

O Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro (Diretiva-Quadro dos Resíduos), prevê a aplicação de mecanismos que permitem que certos materiais, em circunstâncias específicas, possam ser utilizados como produtos, sem que os trâmites administrativos associados à gestão de resíduos lhes sejam aplicáveis. Entre estes mecanismos inclui-se o fim do estatuto de resíduo (FER).

Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 44.º-B do RGGR, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, o FER pode aplicar-se a um determinado resíduo após a sua sujeição a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, desde que seja evidenciada a observância de critérios previamente definidos, doravante designados critérios FER.

Os critérios FER podem ser desenvolvidos a nível europeu ou, na sua ausência, ao nível dos Estados-Membros, de acordo com o n.º 4 do artigo 6.º da citada Diretiva.

É, pois, neste enquadramento que a presente portaria vem estabelecer os critérios para a atribuição do FER ao plástico recuperado, nomeadamente, escamas, aglomerado e granulado, permitindo a sua incorporação como matéria-prima secundária nos processos produtivos.

Esta iniciativa legislativa contribui, assim, para a prossecução dos objetivos de transição para uma economia circular, promovendo modelos de negócio que permitam o aumento da produtividade no uso dos recursos.

Foi assegurada a notificação do projeto da presente portaria à Comissão Europeia, em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação através do Sistema de Informações sobre Regulamentações Técnicas com a designação TRIS, que garante a divulgação e a participação dos Estados-Membros e do público em geral e, ainda, a sua submissão ao processo de consulta pública final, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º-B do Regime Geral de Gestão de Resíduos, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente através do Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios para a atribuição do Fim do Estatuto de Resíduo (FER) ao plástico recuperado, nomeadamente a escamas, aglomerado e granulado.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, aplicam-se as seguintes definições:

a) «Aditivo», substância adicionada a um polímero, durante o processo de produção de materiais de plástico, que visa modificar as propriedades específicas do produto final, designadamente, a dureza, a suavidade, a resistência, a radiação ultra violeta, a resistência à formação ou à propagação de chama ou a modificar o comportamento do polímero durante os processos de fabricação de produtos de plástico, incluindo lubrificantes, catalisadores, estabilizadores, solventes, auxiliares de polimerização e auxiliares de reciclagem;

b) «Aglomerado», material resultante do tratamento mecânico de resíduos de plásticos, que envolve um processo de aglomeração, de pressão ou térmico, com o objetivo de aumentar a densidade do produto a granel, e que se apresenta sob a forma de peças unidas com dimensões de aproximadamente 3 cm x 2 cm x 3 cm;

c) «Cargas», materiais sólidos inertes, nomeadamente pós ou fibras, que são incorporados nos polímeros para reduzir os custos de produção do polímero, melhorar a sua processabilidade e as suas propriedades mecânicas, e que permanecem no interior da mistura como uma fase separada;

d) «Comerciante», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de plástico recuperado, mesmo que não tome posse física do mesmo;

e) «Componentes não plásticos», materiais não perigosos que não são plástico, e que estão presentes nos resíduos de plástico, tendo em atenção o seguinte:

i) São exemplos de componentes não plásticos o metal, o papel, o vidro, os têxteis, a terra, a areia, a cinza, o pó, a cera, o betume, a cerâmica, a borracha, os materiais danificados ou queimados devido a incêndio, a madeira, o couro, entre outros, exceto quando estes materiais são componentes integrais da estrutura do plástico antes destes serem refundidos, tal como o talco, o carbonato de cálcio, as fibras de vidro ou as fibras de madeira usadas como cargas ou como reforço estrutural ou mecânico;

ii) Não estão incluídos na definição os biorresíduos, os resíduos de produtos de higiene pessoal usados, os resíduos perigosos e os resíduos hospitalares e da prestação de cuidados de saúde;

f) «Contaminante», substância ou composto presente nos resíduos de plástico cuja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT