Portaria n.º 244/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/244/2022/09/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Setembro 2022
Data11 Janeiro 2017
Gazette Issue186
SectionSerie I
ÓrgãoEconomia e Mar e Agricultura e Alimentação
N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E MAR E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 244/2022
de 26 de setembro
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, que determina o prazo de apre-
sentação pelos produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação
da declaração de produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de
vinificação, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector.
A alínea a) do n.º 1 da Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, fixa a data de 15 de novembro de
cada ano para a entrega da declaração de produção de uvas ou de vinhos para venda com destino
à vinificação, que corresponde, respetivamente, às declarações previstas, atualmente, nos arti-
gos 22.º e 24.º do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, da Comissão, de 11 de dezembro de 2017.
Todavia, o período de vindima não é homogéneo em todas as regiões do país, nem tempo-
ralmente uniforme em todos os anos, apresentando variações quanto ao seu início e termo, tudo
agravado pelas alterações climáticas que atualmente enfrentamos.
Acresce ainda o incremento, nos últimos anos, das colheitas tardias, para as quais aquele
prazo pode, porventura, afigurar -se como prematuro.
Por outro lado, dada esta contingência, certo é que estas declarações, designadamente a
declaração de produção de uva, marcam o termo oficial do período de vindima e, consequente-
mente, dos contratos de campanha de entrega de uva, com todas as inerentes consequências e
obrigações.
É, pois, por tudo isto que esta data de 15 de novembro, fixada em 1984, se tem revelado
inadequada, senão mesmo restritiva, como demonstram as sucessivas retificações de que aque-
las declarações têm sido objeto nos últimos anos, conduzindo mesmo, em algumas situações, à
impossibilidade da sua entrega dentro do referido prazo.
Atendendo a que o Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezem-
bro de 2017, admite, nos termos dos seus artigos 22.º e 24.º, que as referidas declarações sejam
apresentadas até 15 de janeiro de cada ano, permitindo aos Estados -Membros fixar uma data
anterior, afigura -se conveniente, por tudo o exposto, alterar o prazo fixado na alínea a) do n.º 1 da
Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, de 15 de novembro para 30 de novembro de cada ano. Confere-
-se, assim, uma maior flexibilidade à gestão da vindima e da produção.
Por outro lado, aproveitando esta iniciativa, promove -se pela adequação e atualização deste
regime face à aprovação e entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, que
estabelece o quadro jurídico das infrações relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável
à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos
vitivinícolas e às atividades desenvolvidas neste sector. De facto, com este novo regime legal, as
infrações ao sector vitivinícola deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto -Lei n.º 28/84,
de 20 de janeiro, como até então.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e
pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 35 846, de
2 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 22.º e 24.º do Regulamento de Execução (UE)
2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, conjugados com os artigos 20.º e 29.º do
Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, e no âmbito das competências delegadas, respetivamente,
na alínea c) do ponto 12.1 do Despacho n.º 7476/2022, de 3 de junho, e na alínea d) do ponto 2.1.
do Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 265/84, de 26 de abril.

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