Portaria n.º 243/2017

Coming into Force02 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação01 Agosto 2017
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 243/2017

de 1 de agosto

O Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, criou o Fundo para a Modernização da Justiça, dispondo no seu artigo 9.º, que o respetivo Regulamento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

O Regulamento do Fundo foi aprovado pela Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, que estabeleceu o regime de financiamento, os procedimentos de apresentação e decisão em matéria de candidaturas, bem como as regras relativas à afetação dos recursos financeiros, tendo sido objeto da primeira alteração pela Portaria n.º 210/2016, de 2 de agosto.

Atendendo a que o Fundo tem por objetivo a modernização das estruturas da justiça, importa proceder a alguns ajustamentos com vista a permitir uma maior adequação às finalidades previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, e potenciar a sua utilização na implementação do Programa Justiça + Próxima, em particular agilizando alguns procedimentos e introduzindo algumas alterações de processo, na sequência da experiência recolhida.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à segunda alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça, aprovado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 210/2016, de 2 de agosto, e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Fundo para a Modernização da Justiça

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento do Fundo, aprovado em anexo à Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, alterado e republicado pela Portaria n.º 210/2016, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - A administração e gestão do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., doravante designado por IGFEJ, I. P., através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

São beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas orçamentais do Ministério da Justiça, nomeadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) Procuradoria-Geral da República.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) As finalidades abrangidas, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro.

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

3 - ...

4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Programação financeira, física e temporal;

e) ...

f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos objetivos do programa de modernização da Justiça;

g) ...

5 - ...

6 - ...

7 - Não se aplica o disposto nas alíneas d), e) e f) do disposto no n.º 4, nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

Artigo 6.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aceites para análise as candidaturas apresentadas por serviços e organismos previstos no artigo 4.º deste Regulamento, que respeitem os prazos indicados no aviso de abertura e que contenham os elementos obrigatórios nele previsto.

Artigo 8.º

[...]

1 - No decorrer da verificação e análise das candidaturas, pode o IGFEJ, I. P. solicitar ao serviço proponente esclarecimentos adicionais, podendo ser aceites correções aos elementos indicados no processo de candidatura.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Para efeitos de celebração do contrato de financiamento devem ser apresentados, no prazo máximo de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação da respetiva aprovação, os documentos indicados no aviso de abertura.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Pagamento a título de adiantamento, desde que o valor a adiantar não ultrapasse a programação financeira da candidatura para cada ano económico, mediante apresentação de fundamentação da respetiva necessidade.

b) ...

c) ...

3 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea a) do número anterior, a entidade beneficiária deve apresentar, no prazo máximo de 270 dias seguidos, a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento, os respetivos documentos comprovativos de despesa e de pagamento.

4 - No caso de pagamento a título de adiantamento, previsto na alínea b) do n.º 2, a entidade beneficiária deve remeter o comprovativo de pagamento no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir do dia seguinte ao do pagamento efetivo do adiantamento.

5 - ...

6 - Em caso de aprovação de alteração da programação financeira, os prazos referidos nos pontos 3 e 4 poderão ser prorrogados, no mínimo, por período equivalente ao da reprogramação.

7 - Na situação prevista no n.º 3, o beneficiário apenas pode proceder à devolução do valor das verbas não executadas, após apresentação do relatório final, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

8 - (Revogado.)

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Para efeitos de acompanhamento e controlo da execução física e financeira, os beneficiários devem apresentar:

a) Relatórios semestrais, em projetos com prazo de duração superior a 12 meses;

b) O relatório final, no final de cada projeto.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - A resolução do contrato implica a devolução dos valores recebidos, no prazo de 30 dias seguidos, a contar da data da notificação.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 3.º e o n.º 8 do artigo 9.º da Portaria n.º 119/2011, de 29 de março, com as alterações constantes da Portaria n.º 210/2016, de 2 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

É...

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