Portaria n.º 239/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/239/2020/10/12/p/dre
Data de publicação12 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça

Portaria n.º 239/2020

de 12 de outubro

Sumário: Altera a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.

A Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na sequência da entrada em vigor do novo Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, veio proceder à regulamentação das ações executivas cíveis em aspetos nucleares do respetivo regime jurídico, como a definição do modelo e dos termos de apresentação do requerimento executivo; a tramitação e registo eletrónico da prática dos atos; a movimentação das contas-clientes; a penhora de depósitos bancários; os termos da venda em leilão eletrónico ou em depósito público ou equiparado; os meios de identificação do agente de execução no desempenho das suas funções; a criação e publicitação eletrónica da lista atualizada destes profissionais; a não aceitação e substituição do agente de execução; as condições remuneratórias ou o acesso ao registo informático de execuções.

Tal regulamentação encontra fundamento na necessidade de dotar o ordenamento jurídico de um sistema de execuções célere, transparente e eficaz a fim de, por um lado, salvaguardar a justiça material no domínio do processo de cobrança de dívidas e, por outro, persistir no reforço da competitividade do País.

Com efeito, a capacidade de atrair, para a economia, investimento interno e externo não prescinde da confiança decorrente da eficiência do processo de cobrança de dívidas, sendo absolutamente fulcral garantir que, se necessário, o cumprimento das obrigações devidas por via coercitiva é assegurado a todos de forma adequada, justa e célere.

Mas também não dispensa que os custos associados ao sistema de execuções sejam determinados e pagos com simplicidade e clareza.

Nestes termos, e para garantir a cabal transparência do processo de cobrança de despesas da ação executiva, evitando dúvidas futuras de interpretação e reforçando a fidúcia no agente de execução, que desempenha um papel crucial enquanto auxiliar da justiça, importa clarificar que as despesas relativas a comissões e serviços bancários que sejam lançadas no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo são faturadas diretamente ao exequente mediante indicação do agente de execução nesse sentido, efetuada através do referido sistema informático.

Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior...

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