Portaria n.º 238/2018

Coming into Force30 Agosto 2018
SectionSerie I
Data de publicação29 Agosto 2018
ÓrgãoFinanças e Mar

Portaria n.º 238/2018

de 29 de agosto

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, estabelece no artigo 220.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio à pequena aquicultura, que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida pelas embarcações afetas à atividade da pesca e aquicultura, equivalente ao resultante da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 220.º é necessário assegurar a regulamentação da atribuição do referido subsídio, definindo os critérios para a identificação dos beneficiários, a determinação do respetivo montante em função do número de marés e consumo de combustível, bem como os procedimentos a adotar para a atribuição do mesmo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 220.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2018, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena aquicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura ou de título de atividade aquícola, no Continente, cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos 3 anos, seja inferior a 20 toneladas, no conjunto dos estabelecimentos de que é titular e:

a) Sejam proprietários de embarcações registadas na classe de embarcações locais ou costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, nas quais seja utilizada gasolina como combustível;

b) Sejam proprietários dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina como combustível:

i)...

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