Portaria n.º 238/2016

Coming into Force01 Setembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação31 Agosto 2016
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Portaria n.º 238/2016

de 31 de agosto

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, adota o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos e estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento para as operações apresentadas ao abrigo das Prioridades de Investimento e Áreas de Intervenção no domínio da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos.

Na vigência desta portaria foi identificada a necessidade de proceder a alguns ajustamentos decorrentes: do alargamento do âmbito territorial à Região Autónoma da Madeira, no que se refere às tipologias de ações integradas na Prioridade de Investimento «Promoção de investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes», regulamentada na Secção 12; da clarificação das questões relacionadas com a forma de apoio no âmbito da eficiência energética nas infraestruturas públicas da Administração Pública Central e Local, que abrange as Secções 3 e 4; e da aclaração, de uma forma transversal a todo o diploma, da sua redação, incorporando contributos resultantes da sua aplicação.

De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela Deliberação n.º 15/2016 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), de 25 de agosto, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Foram ouvidos o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, e ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à referida portaria.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

O n.º 2 da Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) Secção 13 - Valorização de Resíduos Urbanos - cofinanciada através do Fundo de Coesão no PO SEUR;

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...].»

Artigo 3.º

Alterações ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos

1 - Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 12.º, 25.º, 29.º, 32.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º, 43.º, 46.º, 47.º, 51.º, 60.º, 66.º, 70.º, 79.º, 82.º, 83.º, 84.º, 98.º, 121.º e 122.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, alterado pela Portaria n.º 404-A/2015, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - São elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), no que respeita às prioridades de investimento no domínio da sustentabilidade e eficiência dos recursos:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) Investimentos para fazer face a riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes, visando o reforço da resiliência e a proteção de pessoas e bens (aplicável à secção 12);

iv) [...];

v) Investimentos no setor da água para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União Europeia e atender às necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vão além desses requisitos (aplicável às secções 14 e 16);

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) Evidenciem o cumprimento das disposições em matéria de Auxílios de Estado, se aplicável.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Em casos devidamente justificados, por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020), as taxas de cofinanciamento referidas no presente diploma podem ser aumentadas até 10 pontos percentuais.

4 - A deliberação prevista no número anterior deve ainda prever o modo de compensação de forma a garantir o cumprimento das taxas de financiamento nos respetivos eixos prioritários.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Comunicar anualmente as economias de energia ou energia produzida, resultantes do(s) projeto(s) apoiado(s) no âmbito da eficiência energética ou produção de energia proveniente de fontes renováveis, à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);

i) [...];

j) [...].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

Artigo 29.º

[...]

[...]:

a) [...].

b) [...]:

i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

ii) [...].

c) [...].

d) [...].

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]:

a) Nos casos em que as intervenções previstas sejam tipificáveis, incluindo as auditorias e diagnósticos energéticos, devem ser tidos em conta os custos-padrão máximos por tecnologia e ou por superfície intervencionada, quando definidos pela DGEG, e publicitados nos avisos de abertura de candidatura.

b) [...].

c) As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico 'ex-ante' ou avaliação 'ex-post'.

d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico 'ex-ante' que conduzam à subida em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho energético face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento.

2 - [...]:

a) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.

b) [...]:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - Os apoios a conceder aos beneficiários revestem a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar ao pagamento de juros.

2 - O reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.

3 - Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.

4 - Os apoios a conceder às ESE revestem a natureza de instrumentos financeiros, sendo reembolsáveis a 100 %, não estando o reembolso dependente das economias de energia alcançadas, e realizados através de um instrumento financeiro.

5 - Os apoios a conceder às tipologias de operações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 29.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.

Artigo 36.º

[...]

[...]:

a) [...].

b) [...]:

i) Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;

ii) [...].

c) [...].

d) [...].

Artigo 39.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) As despesas com auditorias, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico «ex-ante» ou avaliação «ex-post»;

d) A elegibilidade das despesas previstas na alínea anterior fica dependente da realização de medidas identificadas no diagnóstico «ex-ante» que conduzam à subida em pelo menos dois níveis no certificado de desempenho energético face à categoria de desempenho energético anterior à realização do investimento.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que em ambos os casos apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...].

c) Auditorias obrigatórias por lei ou que não relevem para a concretização das intervenções previstas na operação.

Artigo 40.º

[...]

1 - Os apoios a conceder aos beneficiários revestem a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar ao pagamento de juros.

2 - O reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.

3 - Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.

4 - Nos casos em que os apoios sejam concedidos a ESE, as subvenções são reembolsáveis a 100 %...

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