Portaria n.º 237/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/237/2022/09/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Setembro 2022
Gazette Issue178
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 178 14 de setembro de 2022 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 237/2022
de 14 de setembro
Sumário: Define o modelo de gestão da pesca de espadarte com palangre de superfície no
oceano Atlântico.
A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, estabeleceu os critérios e as condições para o licen-
ciamento de embarcações de pesca de espadarte com palangre de superfície no oceano Atlântico
e no mar Mediterrâneo e a forma de repartição da quota de espadarte, relativamente às unidades
populacionais do Atlântico Norte e do Atlântico Sul.
De forma a permitir a adaptação a soluções capazes de promover uma melhor utilização das
quotas disponíveis pela frota portuguesa, a mencionada portaria foi objeto de sucessivas alterações
em concertação com as organizações de produtores, que têm tido um papel relevante na gestão
da quota com atribuições específicas, incluindo a possibilidade de gestão das quotas atribuídas
aos seus membros.
Considerando a aprovação do novo regime jurídico do exercício da atividade profissional da
pesca comercial marítima, através do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, a experiência
entretanto adquirida e o elevado número de alterações que a referida portaria sofreu nos últimos
anos, considera -se importante revogá -la, adotando, consequentemente, um novo regime, que visa
garantir a melhor gestão da pescaria promovendo uma melhor utilização das quotas disponíveis
pela frota portuguesa.
Nesse sentido, a presente portaria estabelece o novo regime de gestão flexível da quota
portuguesa de espadarte no oceano Atlântico Norte e no oceano Atlântico Sul, atribuindo compe-
tências específicas às organizações de produtores e às associações neste domínio, o que reforça
a importância reconhecida a estas organizações.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro,
e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6620/2022, da Ministra da
Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio
de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão da pesca de espadarte com palangre de super-
fície no oceano Atlântico.
Artigo 2.º
Repartição da quota de espadarte do oceano Atlântico a norte de 5°N
1 A quota de espadarte disponível para Portugal continental, no oceano Atlântico a norte
de 5°N é repartida pelas embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte de acordo
com a chave de repartição constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — As embarcações registadas em portos do continente que não constem do anexo I à
presente portaria, mas que sejam titulares de licença para operar com palangre de superfície no
oceano Atlântico a norte de 5°N, apenas podem capturar espadarte como captura acessória, sendo
a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a
bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
3 — A partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente portaria, as embarcações licencia-
das ao abrigo do n.º 1 que, durante três anos consecutivos não capturem, sem motivo devidamente
justificado, a quota total inicial que lhes foi atribuída, mesmo que integradas na gestão conjunta,
perdem o direito à quota e, consequentemente, à autorização para a pesca dirigida a espadarte
no Atlântico Norte.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT