Portaria n.º 235/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/235/2022/09/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição176
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna, Finanças e Infraestruturas e Habitação
N.º 176 12 de setembro de 2022 Pág. 134
Diário da República, 1.ª série
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 235/2022
de 12 de setembro
Sumário: Quarta alteração à Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, que fixa o valor das taxas de
segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA, S. A., e nos restantes aeródromos e
aeroportos.
O Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 108/2013, de
31 de julho, promoveu uma profunda remodelação do quadro legal e regulatório do serviço público
aeroportuário de apoio à aviação civil atribuído à ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.),
agregando todas as taxas aeroportuárias devidas nos aeroportos nacionais geridos pela concessio-
nária e, no caso específico da taxa de segurança, discriminando uma componente específica que
reporta aos encargos suportados pela gestora aeroportuária com a prestação de serviços afetos à
segurança da aviação civil, incluindo a instalação, operação e manutenção dos sistemas de veri-
ficação a 100 % da bagagem de porão, que é cobrada diretamente aos utilizadores, sendo fixada
por passageiro embarcado, e constitui receita da gestora aeroportuária, em conformidade com o
disposto na alínea b) do artigo 49.º e no n.º 3 do artigo 50.º do referido diploma legal.
Por sua vez, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º do Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro,
«O montante da taxa a que se refere a alínea b) do artigo 49.º é estabelecido por portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da economia,
mediante proposta da entidade gestora aeroportuária devidamente instruída com o parecer dos
utilizadores ou dos seus representantes ou associações de utilizadores, e tendo como referência
os custos inerentes aos serviços de segurança prestados.».
No cumprimento das obrigações estabelecidas na lei e no Contrato de Concessão, a ANA, S. A.,
submeteu uma proposta de atualização da componente da taxa de segurança aplicável nos aero-
portos de Lisboa (Humberto Delgado), Porto (Francisco Sá Carneiro), Faro, Ponta Delgada (João
Paulo II), Santa Maria, Horta, Flores, Madeira, Porto Santo e Terminal Civil de Beja, que visa a
cobertura do custo económico dos serviços prestados pela gestora aeroportuária nos aeroportos
concessionados, num contexto de estabilidade e simplificação tarifárias, através da adoção de uma
taxa idêntica para a rede de aeroportos referenciada de 3,54 € (três euros e cinquenta e quatro
cêntimos), por passageiro embarcado, independentemente do respetivo destino.
Neste sentido, importa proceder à alteração da Portaria n.º 77 -B/2014, de 1 de abril, que fixa
o valor das taxas de segurança a cobrar nos aeroportos da rede ANA S. A., e nos restantes aeró-
dromos e aeroportos.
Foram ouvidos os utilizadores dos aeroportos da rede aeroportuária concessionada à ANA, S. A.,
bem como os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na sequência do com-
petente processo de consulta relativo à componente da taxa de segurança que constitui receita da
concessionária desses aeroportos, tendo a Autoridade Nacional da Aviação Civil emitido igualmente
parecer favorável à proposta tarifária apresentada.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 49.º, conjugado com o
n.º 2 do artigo 52.º do Decreto -Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, manda
o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Infraestruturas e da
Habitação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 77 -B/2014, de 1 de abril, alterada
pela Portaria n.º 235/2014, de 17 de novembro, pela Portaria n.º 284/2017, de 26 de setembro, e

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