Portaria n.º 234/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/234/2022/09/09/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 09 Setembro 2022 |
Gazette Issue | 175 |
Seção | Serie I |
Órgão | Defesa Nacional |
N.º 175 9 de setembro de 2022 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
DEFESA NACIONAL
Portaria n.º 234/2022
de 9 de setembro
Sumário: Aprova o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM).
Ao longo da história, o uniforme sempre foi reconhecido como um elemento caraterizador dos
militares e da condição militar.
O atual Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, dispõe, na respetiva alínea e) do n.º 3 do
artigo 11.º, que constitui um dever militar usar uniforme, exceto nos casos em que a lei o prive do
seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário.
Por outro lado, a alínea m) do n.º 1 do artigo 12.º do EMFAR impõe aos militares o dever
de aprumo, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento de Disciplina Militar
(RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, consiste na correta apresen-
tação pessoal, em serviço ou fora dele, nomeadamente quando se faça uso de uniforme. Em
cumprimento do dever de aprumo o militar deve apresentar -se devidamente uniformizado,
quando faça uso do uniforme, bem como cuidar da limpeza e conservação das peças de
fardamento.
Desta forma, é essencial para a Marinha a existência de um regulamento de uniformes,
moderno, atrativo e dignificante dos militares, sem descaraterizar a histórica essência naval que
define os militares deste ramo das Forças Armadas e que promova a imagem da Marinha junto da
sociedade.
O atual Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM), aprovado pela Portaria
n.º 1445 -A/95, de 30 de novembro, e alterado pelas Portarias n.os 51/2000, de 9 de fevereiro, e
1425/2004, de 25 de novembro, definiu os uniformes a utilizar e os respetivos artigos que os com-
põem, bem como os distintivos e o uso de medalhas e condecorações.
Decorridos cerca de 25 anos desde o início da vigência daquele Regulamento, e tendo
em consideração a necessidade de garantir maior conforto e funcionalidade na utilização dos
uniformes, a compatibilização da caraterização dos artigos com as repostas do mercado ao
nível da inovação e qualidade, bem como a simplificação logística dos diversos artigos, quer
ao nível da obtenção quer da gestão de existências, resulta necessário proceder -se à apro-
vação de um novo RUMM.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 1.º
do Decreto -Lei n.º 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha, adiante designado de
RUMM, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1445 -A/95, de 30 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 51/2000,
de 9 de fevereiro, e 1425/2004, de 25 de novembro.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, continuam transitoriamente em vigor até
ao dia 1 de janeiro de 2027 os uniformes e artigos previstos no Regulamento de Uniformes dos
Militares da Marinha aprovado pela Portaria n.º 1445 -A/95, de 30 de novembro.
3 — O período de transição a que se refere o número anterior pode, na medida e nos
casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do Chefe do Estado -Maior da
Armada.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 24 de agosto de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento de Uniformes dos Militares da Marinha (RUMM) estabelece os diferentes
tipos de uniforme, os artigos que os compõem, os distintivos, bem como as respetivas condições
de utilização.
2 — O vestuário técnico, bem como as tabelas de dotação de peças de fardamento, é regulado
por despacho do Chefe do Estado -Maior da Armada (CEMA).
3 — À Direção de Abastecimento (DA), como órgão de direção técnica, compete proceder à
elaboração das especificações técnicas dos artigos elencados no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O RUMM é aplicável aos militares da Marinha.
2 — O RUMM aplica -se ainda aos aspirantes a oficial e cadetes da Escola Naval (EN).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera -se:
a) Uniforme — vestuário e calçado padronizado que é utilizado por todos os militares, sendo
utilizado consoante as funções e ocasiões;
b) Artigos de uniforme — peças de vestuário e calçado que compõem um uniforme;
c) Artigos complementares — peças de vestuário e calçado, não considerados como artigos
de uniforme, por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo, mas cuja finalidade é
cumprirem com as exigências específicas das funções, serviços ou atividades, assim como adorno
e apresentação dos militares da Marinha;
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d) Peça de fardamento — qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;
e) Distintivos — símbolos que diferenciam os militares consoante a sua categoria, classe,
especializações, função especial ou serviço e identificação pessoal, bem como o mérito militar
através de medalhas e condecorações, os quais são usados exclusivamente por militares, desde
que autorizado o direito ao seu uso;
f) Tempo de vida útil das peças de fardamento — período de tempo ou prazo durante o qual,
em condições de utilização normal, a respetiva peça deverá manter as características de funcio-
nalidade e apresentação para que foi criada;
g) Dotação individual de fardamento — quantidade de artigos que o militar tem direito aquando
do ingresso na Marinha ou quando colocado em funções especiais que exijam a atribuição com-
plementar de peças de fardamento.
Artigo 4.º
Condições de uso dos uniformes
1 — É obrigatório o uso de uniforme em todos os atos de serviço, exceto quando for
expressamente determinado o contrário por autoridade competente, ou quando o protocolo
o exigir.
2 — Os militares colocados em funções militares, mas em cargos fora da estrutura orgânica
das Forças Armadas, podem usar traje civil no exercício dessas funções.
3 — As peças de fardamento, por norma, usam -se sempre abotoadas, de fecho corrido ou
apertadas de acordo com a respetiva configuração, salvo nos casos em que for expressamente
autorizada diferente utilização.
4 — Os militares nas situações de reserva ou de reforma na efetividade de serviço usam os
uniformes em vigor na data do seu regresso ao serviço.
5 — Os militares nas situações de reserva ou de reforma fora da efetividade de serviço podem
usar, exclusivamente em cerimónias militares, os uniformes em vigor na data em que transitaram
para aquelas situações.
6 — As condições especiais de utilização de objetos de adorno, tatuagens, alterações cor-
porais, talhe de cabelo e barba que, juntamente com o uso de uniforme, pela sua quantidade ou
dimensão, ponham em causa a discrição própria do atavio militar ou colidam com a ética militar
são definidas por despacho do CEMA.
7 — Só podem ser utilizados uniformes que incluam peças de fardamento previstos no pre-
sente Regulamento.
Artigo 5.º
Restrições ao uso de uniforme
1 — Não é permitido o uso de uniforme ao pessoal militar nas seguintes situações:
a) No exercício de atividades privadas ou em atos que, direta ou indiretamente, com elas se
relacionem, salvo nas situações expressamente previstas no presente Regulamento;
b) No exercício de cargos ou desempenho de funções públicas de natureza não militar;
c) Em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário;
d) Em espetáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte
da respetiva organização, ou participar integrado em forças militares que atuem no âmbito do
espetáculo;
e) Nas situações de licença registada, licença ilimitada ou em comissão especial, salvo quando
tenha de se apresentar ao serviço e durante a prestação do mesmo;
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