Portaria n.º 234/2015 - Diário da República n.º 153/2015, Série I de 2015-08-07

Portaria n.º 234/2015 de 7 de agosto Nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacio- nal de Saúde, implementado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, foram aprovadas através da Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro as tabelas de preços a prati- car pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como o respetivo Regulamento.

No que se refere ao sistema de classificação de doen- tes em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH) que suportam o registo e o pagamento da atividade realizada pelas instituições que prestam cuidados de saúde para o SNS, a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro tem por base uma versão de agrupador de tipo All Patient, sendo agora necessário evoluir para um agrupador de GDH do tipo All Patients Redefined (APR), o qual tem uma vertente clínica mais reforçada e intuitiva para os profissionais de saúde, permitindo efetuar uma caracterização mais detalhada da morbilidade hospitalar, quanto à complexidade dos doen- tes tratados.

Para além disso, ao ter em consideração as diferenças existentes nos doentes quanto à severidade da doença e ao risco de mortalidade, este novo agrupador APR constitui -se como uma mais -valia para a caracterização e gestão da produção hospitalar e da comparação de doentes tratados nos serviços e hospitais do SNS, na medida em que permite subdividir a produção em 4 níveis de severi- dade e 4 níveis de risco de mortalidade, encontrando -se o peso relativo de cada GDH diretamente relacionado com o nível de severidade.

Ainda nesta Portaria, e para além da atualização da versão de agrupador de GDH, com a correspondente atua- lização do preço base, pesos relativos, preço por GDH, limiares de exceção e fatores de ponderação, procede -se igualmente à atualização de parte da tabela de preços de Meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), nomeadamente na componente referente às Uni- dades Terapêuticas de Sangue e outros serviços prestados pelo IPST, IP e a alguns atos específicos das tabelas de Genética, de Dermatologia e de Microbiologia.

Assim: Nos termos do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados o Regulamento e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, constantes dos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 20/2014, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º Produção de efeitos 1. A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2015. 2. Excetuam -se do disposto no número anterior:

  1. Os episódios de ambulatório médico referente ao procedimento 86.05 -Incisão com extração de corpo estra- nho/dispositivo pele e tecido subcutâneo, os quais reportam os seus efeitos à data de produção de efeitos da Portaria n.º 163/2013, de 14 de abril, conforme tabela IV do anexo II à presente portaria, do qual faz parte integrante;

  2. O anexo III, que produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente portaria, exceto que se refere aos atos 75740, 75900 e 75910, que vigora desde 1 de janeiro de 2015. 3. A presente portaria não é aplicável para efeitos do cálculo de índice de case mix e de doentes equivalentes no âmbito dos contratos de gestão em regime de Parceria Pú- blico Privada, mantendo -se, exclusivamente para aqueles efeitos, em vigor a Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 839 -A/2009, de 31 de julho, sem prejuízo do cumprimento integral das regras dos referidos contratos, nomeadamente em matéria de codificação.

    O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- xeira, em 1 de julho de 2015. ANEXO I Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação objetivo 1. O valor das prestações de saúde realizadas pelas instituições e serviços previstos no artigo seguinte, e que devam ser cobradas aos terceiros legalmente ou contra- tualmente responsáveis pelos respetivos encargos, rege -se pelo presente Regulamento. 2. As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem cobrar valores inferiores aos estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades públicas ou privadas ao abrigo de contratos específicos. 3. As entidades abrangidas pelo presente Regulamento podem ainda cobrar valores diferentes tendo como refe- rencial os preços estipulados na presente Portaria, quando prestem serviços a entidades de outros Estados, no quadro de contratos específicos que não se insiram no âmbito de Regulamentos Comunitários ou quaisquer obrigações ou acordos bilaterais ou multilaterais entre estados. 4. À produção cirúrgica programada não realizada den- tro dos tempos máximos de resposta garantida é aplicável tabela própria. 5. A elegibilidade dos episódios para efeitos de faturação da prestação de serviços depende do cumprimento das normas clínicas em vigor e da existência do correspondente registo na instituição ou serviço prestador dos cuidados de saúde, de acordo com as normas em vigor. 6. A faturação de episódios realizada em desconformi- dade com o disposto no número anterior é inválida, inde- pendentemente do modo como seja detetada, havendo lugar à reposição dos valores indevidamente faturados, sempre que a invalidade seja declarada nos cinco anos posteriores à data da ordem de pagamento da fatura.

    Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo 1. São abrangidas pela presente portaria as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, in- cluindo as entidades com contrato de gestão. 2. Encontram -se também abrangidos pela presente porta- ria, no âmbito das respetivas valências, o Instituto Nacional de Saúde Dr.

    Ricardo Jorge, I.P., o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P., salvo quando o valor das prestações de saúde esteja fixado em tabelas próprias.

    Artigo 3.º Definições 1. Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

  3. «Ambulatório Médico», para efeitos de classificação em Grupos de Diagnóstico Homogéneos (GDH) e respetiva faturação, corresponde a um ou mais atos médicos realiza- dos com o mesmo objetivo terapêutico e/ou diagnóstico, realizados na mesma sessão, decorrente de admissão pro- gramada, num período inferior a 24 horas.

    Em termos de faturação, por especialidade, só pode existir um GDH por dia, que englobe todos os atos realizados na mesma sessão, excecionando -se os tratamentos de quimioterapia com a inserção de dispositivo de acesso vascular totalmente implantável (VAD).

  4. «Acompanhante», a pessoa indicada pelo utente, ou a pessoa que legalmente o representa nas situações em que o utente não pode expressar a sua vontade, e que o acompanha quando o direito de acompanhamento pode legalmente ser exercido;

  5. «Cirurgia de ambulatório», a intervenção cirúr- gica programada que, embora habitualmente efetuada em regime de internamento, é realizada em regime de admissão e alta num período inferior a 24 horas, em instalações próprias e condições de segurança de acordo com a atual prática clínica, incluindo a cirurgia de am- bulatório no mesmo dia ou a cirurgia de ambulatório com pernoita;

  6. «Consulta», o ato em saúde no qual um profissio- nal de saúde avalia a situação clínica de uma pessoa e procede ao planeamento da prestação de cuidados de saúde.

    A consulta pressupõe um registo que contenha a identificação da pessoa, a data e a hora, os profissionais envolvidos e as ações tomadas, podendo ser presencial e/ou mediada por tecnologias de informação, ou não presencial, e ser realizada por um profissional de saúde ou por vários;

  7. «Consulta de enfermagem», a consulta realizada por enfermeiro;

  8. «Consulta médica», a consulta realizada por mé- dico;

  9. «Consulta médica sem a presença do utente», a con- sulta médica, em que o utente não se encontra presente, que pode resultar no aconselhamento, prescrição ou enca- minhamento para outro serviço e estar associada a várias formas de comunicação, designadamente através de correio tradicional, telefone, correio eletrónico ou outro;

  10. «Consulta de outros profissionais de saúde», a con- sulta realizada por outro profissional de saúde que não os previstos nas alíneas

  11. e

    f);

  12. «Doente internado», o indivíduo admitido num esta- belecimento de saúde com internamento, num determinado período, que ocupe cama, ou berço de neonatologia ou pe- diatria, para diagnóstico ou tratamento, com permanência de, pelo menos, 24 horas.

    O doente que permanece menos de 24 horas e vem a falecer, tem alta contra parecer médico ou é transferido, é contabilizado como doente internado, com um dia de internamento.

    Para efeitos de faturação, e para doentes que não cheguem a permanecer 24 horas internados, apenas serão considerados os doentes saídos contra parecer médico ou por óbito.

  13. «Domicilio», o alojamento familiar ou alojamento coletivo onde habitualmente reside o indivíduo;

  14. «Episódio agudo de doença», os dias de tratamento em internamento, em fase aguda da doença, desde a ad- missão até à alta;

  15. «Episódio crónico de doença», os dias de tratamento em fase crónica de doença, desde a admissão até à alta;

  16. «Episódio de curta duração», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou inferior ao limiar inferior de exceção do respetivo GDH;

  17. «Episódio de evolução prolongada», o episódio cujo tempo de internamento é igual ou superior ao limiar má- ximo do respetivo GDH;

  18. «Episódio de internamento», o período de tempo que decorre ininterruptamente desde a data da admissão de doentes até à data da alta, em regime de internamento, excetuando -se o dia da alta;

  19. «Episódio normal», o episódio cujo tempo de interna- mento se situa entre o limiar inferior de exceção e o limiar máximo de exceção do GDH a que pertence;

  20. «Hospital de dia», a unidade orgânico -funcional de um estabelecimento de saúde, com espaço físico próprio e...

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