Portaria n.º 232/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/232/2022/09/07/p/dre/pt/html
Data de publicação07 Setembro 2022
Número da edição173
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 173 7 de setembro de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 232/2022
de 7 de setembro
Sumário: Procede à alteração da lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3.º
do Decreto -Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, constante do anexo da
Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril.
O Decreto -Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, que define o regime jurídico da
prevenção e proteção contra a publicidade e o comércio das novas substâncias psicoativas, proíbe
a produção, importação, exportação, publicidade, distribuição, venda, detenção, ou disponibilização
de novas substâncias psicoativas, prevendo no seu artigo 3.º que as referidas substâncias cons-
tem de uma lista a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Neste sentido, a Portaria n.º 154/2013, de 17 de abril, que aprova a lista de novas substâncias
psicoativas, procedeu à inclusão de novas substâncias psicoativas que representam um perigo
concreto para a saúde pública, na medida em que existe um nexo de causalidade entre o seu con-
sumo, ingestão, por inalação, por aspiração, por aplicação sobre a pele ou por quaisquer outras
vias de absorção humana e distúrbios psiquiátricos, incluindo episódios psicóticos, com distúrbios
neurológicos e com complicações cardíacas graves.
Algumas das substâncias ali referidas, assim como isómeros das mesmas, têm vindo a ser
incluídas nas tabelas do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, no âmbito
da revisão da legislação de combate à droga e que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico
e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Contudo, tendo sido detetado que algumas destas substâncias estão a ser utilizadas para
fins que não os expressamente previstos, como o industrial ou médico, importa atualizar a lista de
novas substâncias psicoativas.
Em concreto, o óxido nitroso, ou protóxido de azoto (N2O), também conhecido como gás
hilariante, cujo consumo tem vindo a ser identificado em contexto recreativo pelos seus efeitos
euforizantes, analgésicos e ansiolíticos, acompanhados por uma alteração sensorial da perceção de
espaço e tempo e distúrbio da coordenação motora, podendo o seu uso continuado provocar, a longo
prazo, sérios danos no sistema imunitário, alterações na memória, entre outros danos neurológicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação
atual, e das alíneas b) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 6416/2022, de 20 de maio, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É alterada a lista de novas substâncias psicoativas a que se refere o artigo 3.º do Decreto -Lei
n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual, constante do anexo da Portaria n.º 154/2013,
de 17 de abril.
Artigo 2.º
Substâncias retiradas e incluídas
1 — São retiradas da lista de novas substâncias psicoativas, constante do anexo da Portaria
n.º 154/2013, de 17 de abril, por terem sido aditadas à tabela II -A do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22
de janeiro, na sua redação atual, as seguintes substâncias e isómeros de substância:
5) 2C -C -NBOMe
7) 2C -T4

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