Portaria n.º 232/2019

Coming into Force05 Agosto 2019
Data de publicação24 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/232/2019/07/24/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 232/2019

de 24 de julho

Sumário: É estabelecido o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do PDR 2020.

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Regional (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR): um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020, tendo sido o primeiro aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C(2014)9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, a área em que se encontra inserida a operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento dos recursos genéticos florestais» para a qual este apoio é concedido, traduz uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.

Este apoio tem como objetivo promover a conservação ex situ e in situ e o melhoramento dos recursos genéticos florestais, tendo por base o Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais (PROGEN).

Com efeito, a conservação e o melhoramento dos recursos genéticos constitui uma preocupação crescente a nível mundial, enquanto ferramenta essencial a ser utilizada e posta ao dispor da gestão florestal, possibilitando a produção de material de reprodução adequado aos problemas ambientais que se colocam, designadamente, com as alterações climáticas e os ataques de pragas e doenças.

Neste contexto, cumpre ainda salientar a relevância do presente apoio para o cumprimento da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC 2020), do processo Forest Europe - Resolução de Estrasburgo (RS 2) sobre a «Conservação dos recursos genéticos florestais» e da Estratégia Nacional das Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação 7.8.5, «Conservação e melhoramento de recursos genéticos florestais», integrado na ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», inserida na área n.º 3, «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Objetivos

O apoio previsto na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:

a) Promover a conservação ex situ e in situ dos recursos genéticos das espécies florestais ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e económico;

b) Promover o melhoramento dos recursos genéticos referidos na alínea anterior;

c) Assegurar a informação e divulgação dos resultados das ações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, entende-se por:

a) «Conservação ex situ», a conservação de material genético de origem florestal fora do seu meio natural;

b) «Conservação in situ», a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e reconstituição de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso de espécies vegetais cultivadas, no meio em que se desenvolveram os respetivos carateres distintivos;

c) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros, a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;

d) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter a candidatura, submeter o termo de aceitação e apresentar os pedidos de pagamento;

e) «Materiais de base», o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtêm os materiais florestais de reprodução (MFR), podendo abranger os seguintes tipos:

i) «Bosquete», árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;

ii) «Clone», grupo de indivíduos (rametos) derivados originariamente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;

iii) «Mistura clonal», mistura de clones identificados em proporções definidas;

iv) «Pomar de semente», plantação de famílias ou clones selecionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;

v) «Povoamento», população delimitada de árvores com uma composição suficientemente uniforme;

vi) «Progenitores familiares», árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino, com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meios-irmãos);

f) «Materiais florestais de reprodução» (MFR), os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais, podendo consistir nas seguintes tipologias:

i) «Plantas para arborização», plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;

ii) «Partes de planta», estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;

iii) «Unidades de sementes», pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização;

g) «Povoamento florestal», a área ocupada com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 %, que ocupa uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não inferior a 20 m;

h) «Recurso genético florestal», o recurso composto pela diversidade hereditária que sustenta a evolução e adaptabilidade das espécies florestais.

Artigo 4.º

Auxílios de Estado

1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos nas condições previstas no artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho.

2 - Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligação às páginas eletrónicas das entidades relevantes.

CAPÍTULO II

Apoio 7.8.5, «Conservação e melhoramentos de recursos genéticos florestais»

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas coletivas públicas com atividades no domínio da conservação ou melhoramento genético, a título individual ou em parceria entre si ou com pessoas singulares ou coletivas de natureza privada com conhecimentos ou atividades no domínio da conservação e ou melhoramento genético.

2 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria as entidades:

a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade na aceção do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 702/2014, da Comissão, de 25 de junho, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia;

b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, na sua atual redação, devem reunir as seguintes condições à data de apresentação da candidatura:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de parceria.

2 - No caso de entidades em parceria, os parceiros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT