Portaria n.º 232/2017

Coming into Force28 Julho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação27 Julho 2017
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 232/2017

de 27 de julho

Para a realização dos seus fins estatutários a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo e para todo o território nacional, nos termos das disposições conjugadas da alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril («Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa»).

Neste contexto, a presente Portaria altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas. Assim, e no que se refere ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, procede-se alteração do prognóstico do 14.º jogo, denominado «Super 14», passando o prognóstico a incidir sobre os símbolos de vitória, empate ou derrota, e ainda à eliminação dos jogos de reserva e dos jogos por sorteio, prevendo em alternativa a possibilidade de cancelamento de jogos e a anulação de concurso. No que diz respeito ao Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, altera-se a norma legal relativa à distribuição das receitas para prémios deste jogo social.

Adicionalmente, com a presente portaria visa-se reforçar as medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo nas operações de pagamento de prémios de apostas ou lotarias, designadamente tendo em vista reduzir o risco das operações de pagamento que favorecem o anonimato. Com este propósito, altera-se o modelo de pagamento de prémios em todos os Regulamentos dos Jogos Sociais do Estado, passando a exigir-se a identificação dos jogadores portadores de um título premiado de montante igual ou superior a (euro) 2.000, adequando-se, ainda, a esta alteração o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 57/2103, de 21 de março.

Considerando a extensão das alterações que são promovidas ao Regulamento do Totobola, promove-se a respetiva republicação. Além disso, aproveita-se ainda esta oportunidade para consolidar as alterações que, ao longo do tempo, foram sendo promovidas no Regulamento da Lotaria Nacional, promovendo-se também a respetiva republicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Totobola

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - O Totobola é organizado numa grelha com 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota, e um 14.º jogo, denominado 'Super 14', no qual igualmente se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O Departamento de Jogos divulga a lista do elenco dos jogos de cada concurso através dos meios que entenda mais convenientes.

6 - A lista do elenco dos jogos de cada concurso, divulgada pelo Departamento de Jogos, é a única lista válida para a realização de apostas e para efeitos de escrutínio.

7 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado são responsáveis pela correta e atempada divulgação da lista do elenco dos jogos de cada concurso, disponibilizando a mesma quando solicitado pelo jogador.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulativamente no resultado do 14.º jogo, nos termos do número seguinte.

4 - [...].

5 - Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da tabela II em anexo ao presente Regulamento.

6 - [...]:

a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais o montante do primeiro prémio irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - Nos concursos extraordinários, quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

11 - [...]:

a) [...];

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais este montante irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

12 - [...].

13 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da esquerda, '1', do meio, 'X', ou da direita, '2', respetivamente, considerando-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Os resultados a prognosticar podem ser os verificados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente da lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divulgada publicamente pelo Departamento de Jogos.

7 - (Revogado.)

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - O jogo Super 14 apenas admite uma aposta simples.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Por digitação dos prognósticos do jogador no terminal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) (Revogada.)

e) [...];

f) [...];

g) Número de controlo;

h) [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

16 - [...].

17 - [...].

Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:

a) Normais - destinados aos concursos semanais;

b) (Revogada.)

c) Extraordinários - destinados aos concursos extraordinários.

5 - Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.

6 - (Revogado.)

7 - [...].

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

Artigo 15.º

[...]

1 - Considera-se resultado final de um jogo, a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - Quando qualquer um dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o Departamento de Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo.

7 - Na situação prevista no número anterior, todos os prognósticos registados, em apostas simples ou múltiplas, sobre o jogo cancelado são considerados prognósticos certos para efeitos de escrutínio.

8 - Após a divulgação do cancelamento de um jogo mantém-se necessário o registo de um prognóstico de apostas simples sobre o mesmo.

9 - Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à anulação do respetivo concurso.

10 - O Departamento de Jogos procede à divulgação dos jogos cancelados ou do concurso anulado através dos meios que entenda mais convenientes.

11 - Na situação de anulação de um concurso, o valor das apostas registadas é reembolsado aos jogadores, junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado, contra a entrega do recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias contados sobre a data de anulação do concurso, sob pena de caducar o direito de reclamar o valor da aposta.

12 - A efetivação do reembolso do valor da aposta ao apostador fica registada no sistema central do Departamento de Jogos e dá origem à emissão de um talão de pagamento que é entregue ao jogador.

13 - O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao reembolso da aposta numa situação de anulação de concurso.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) No...

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