Portaria n.º 231/2020
Data de publicação | 30 Setembro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/231/2020/09/30/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Mar |
de 30 de setembro
Sumário: Estabelece o regime aplicável ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança dos navios ou embarcações.
O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, que estabelece o regime da atividade profissional dos marítimos, prevê que as disposições relativas ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança dos navios ou embarcações são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
A presente portaria define os procedimentos de registo do embarque e desembarque de marítimos, estabelece os elementos do rol de tripulação e os procedimentos para a respetiva alteração e prevê a possibilidade de aprovação do rol de tripulação coletivo, sempre que duas ou mais embarcações registadas como embarcações locais, incluindo os rebocadores com duplo registo, tenham o mesmo porto de registo, sejam operadas pela mesma companhia ou armador e estejam afetas a determinada atividade regular ou a um processo de laboração contínua, com rotatividade previsível de tripulantes.
No que se refere à lotação de segurança, são estabelecidos os elementos a ter em conta na fixação da mesma e definidas as regras de fixação da lotação de segurança em circunstâncias especiais e de autorização para a realização de viagens com lotação inferior à fixada.
Finalmente, estabelece-se o recurso ao Balcão Eletrónico do Mar para apresentação dos pedidos relacionados com o embarque e desembarque de marítimos e com a lotação de segurança dos navios ou embarcações, numa lógica de desmaterialização e de simplificação administrativa.
O disposto na presente portaria não prejudica a aplicação das regras relativas à lotação de segurança estabelecidas para as embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística no Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime aplicável ao embarque e desembarque dos marítimos e à lotação de segurança dos navios ou embarcações.
Artigo 2.º
Recrutamento dos marítimos
1 - O recrutamento dos marítimos para o exercício de funções, como tripulantes, a bordo de um navio ou embarcação, pode ser efetuado diretamente pelas companhias, pelos armadores ou através de agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos e, em certas circunstâncias estabelecidas na presente portaria, pelos comandantes ou mestres dos navios ou embarcações.
2 - As companhias ou os armadores que recorram a agências de recrutamento e colocação de marítimos que se encontrem em países terceiros que ainda não ratificaram a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MLC 2006) devem assegurar, antes de procederem ao recrutamento, que a agência:
a) Tem um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001;
b) Cumpre com a legislação aplicável às agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos.
Artigo 3.º
Âmbito do recrutamento
1 - O recrutamento dos tripulantes para o exercício de funções a bordo de navios ou embarcações nacionais integradas na tripulação mínima de segurança, deve recair em:
a) Marítimos de nacionalidade portuguesa;
b) Marítimos nacionais de países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de língua oficial portuguesa ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legalmente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento dos seus certificados profissionais.
2 - Sempre que os navios ou embarcações não possam navegar em segurança, por se encontrar reduzida a tripulação por motivos de doença ou de força maior, o comandante ou o mestre pode recrutar em portos estrangeiros marítimos nacionais de países da União Europeia ou de países terceiros em número indispensável para cumprir com a lotação de segurança das embarcações.
3 - O disposto no número anterior não se aplica às embarcações sujeitas à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme emendas (Convenção STCW).
4 - Os marítimos embarcados ao abrigo do recrutamento previsto no n.º 2 devem ser substituídos, logo que possível, por marítimos que preencham as condições estabelecidas no n.º 1.
5 - O embarque de marítimos de países terceiros está condicionado à posse de conhecimentos da língua portuguesa, sempre que esta seja adotada como língua de trabalho a bordo.
Artigo 4.º
Procedimentos para o embarque e desembarque de marítimos
1 - O embarque e o desembarque dos marítimos é registado pelo comandante ou pelo mestre do navio ou embarcação, por quem os substitua a bordo ou pela companhia ou armador, no Documento Único do Marítimo (DMar) ou na...
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