Portaria n.º 230-A/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/230-A/2021/10/29/p/dre |
Data de publicação | 29 Outubro 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Ambiente e Ação Climática |
Portaria n.º 230-A/2021
de 29 de outubro
Sumário: Revoga a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, e estabelece o regime transitório.
O regime jurídico aplicável às atividades de produção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, prevê a possibilidade de serem estabelecidas medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros eletroprodutores, mediante portaria do membro do Governo responsável pela energia.
Nesse sentido, a Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, estabeleceu as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade enquanto redução voluntária, pelo consumidor, do respetivo consumo de eletricidade para um valor inferior ou igual ao valor da potência residual em cumprimento da ordem de redução de potência por parte do Operador da Rede Nacional de Transporte (ORT), para responder a eventuais situações de emergência, flexibilizar a operação do sistema e contribuir para a segurança de abastecimento. A Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, determinou, de igual modo, o regime retributivo do serviço de interruptibilidade e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as respetivas condições no mercado ibérico.
Todavia, o pressuposto da harmonização ibérica que norteou a criação e revisão deste mecanismo cessou a partir do momento em que o regime do serviço de interruptibilidade em Espanha passou a ser atribuído por mecanismos de mercado, em conformidade com as orientações relativas a auxílios de estado à proteção ambiental e à energia 2014-2020.
O mecanismo de atribuição e remuneração do serviço de interruptibilidade em Portugal, como o constante da Portaria n.º 592/2010, de 29 de julho, na sua redação atual, não se revela compatível com as orientações relativas a auxílios de estado nem com as regras e diretrizes europeias do mercado interno que elegeram procedimentos abertos, transparentes e não discriminatórios em detrimento de mecanismos de atribuição administrativa. Nestes termos, importa proceder à sua regularização.
Esta incompatibilidade conduziu ao compromisso do Governo de proceder à avaliação e implementação de mecanismos alternativos ao regime de interruptibilidade, designadamente através da inclusão dos consumidores abrangidos no regime de remuneração de reserva de segurança prestada ao...
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