Portaria n.º 23/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/23/2021/01/28/p/dre
Data de publicação28 Janeiro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 23/2021

de 28 de janeiro

Sumário: Procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.

A primeira alteração introduzida à regulamentação desta Medida, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no acesso à Medida e para simplificar o procedimento de candidatura. A segunda alteração à Medida, introduzida através da Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, veio reforçar a sua cobertura e eficácia, designadamente através do alargamento da concessão de apoios a emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses, do aumento do limite máximo da comparticipação das despesas associadas ao transporte de bens para Portugal e do ajustamento da majoração do apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal. Ao mesmo tempo, tendo em conta o desígnio da coesão territorial, introduziu-se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho seja situado em concelhos do Interior do País. Com esta alteração, foi ainda alargado o horizonte temporal de aplicação da Medida, passando a ser elegíveis os contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.

Mais recentemente, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, reiterando que os objetivos estratégicos que presidiram à aprovação do Programa Regressar, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País, permanecem prioritários, comprometeu-se com o reforço dos instrumentos de política pública integrados no Programa Regressar, de forma a alargar a sua cobertura, designadamente assegurando que os emigrantes, seus descendentes e familiares têm acesso a medidas de incentivo à criação de empresas e do próprio emprego em Portugal, e resolveu igualmente prorrogar o mandato do Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante, responsável pela operacionalização e acompanhamento do Programa Regressar, até 31 de dezembro de 2023.

Em conformidade, vem a presente portaria proceder ao prolongamento do horizonte temporal de aplicação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal até ao final de 2023, bem como ao alargamento da sua cobertura, designadamente tornando elegíveis não só os emigrantes e seus familiares que iniciem atividade laboral por conta de outrem em Portugal continental mas também àqueles que regressem ao País e que iniciem atividade laboral mediante a criação de uma empresa ou do próprio emprego.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, alterada pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, e pela Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria define a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro, adiante designada por 'Medida'.

2 - A presente Medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Artigo 2.º

[...]

A presente Medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante o início de atividade laboral em Portugal continental.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral:

a) Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos:

i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023;

ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei;

iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial;

b) Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental, com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas:

i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais;

ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica;

iii) Constituição de cooperativas;

iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho:

a) Contratos de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses;

c) Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo.

7 - Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis.

8 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) Seis vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando se trate de contratos de trabalho por tempo indeterminado, de contrato de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses ou de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a 12 meses ou quando se trate de criação de empresas ou do próprio emprego;

b) ...

2 - Tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais, o apoio financeiro previsto no número anterior é reduzido na devida proporção caso a atividade seja desenvolvida a tempo parcial.

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

6 - O apoio financeiro previsto no n.º 1 é majorado em 25 % sempre que o local de trabalho contratualmente definido ou a atividade profissional desenvolvida por conta própria se situe em território do Interior, de acordo com a delimitação definida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Para as candidaturas suportadas em trabalho por conta própria, os apoios financeiros só serão concedidos caso as atividades profissionais ainda se mantenham à data de pagamento da primeira prestação.

Artigo 7.º

[...]

Aos destinatários da presente Medida, bem como aos elementos do seu agregado familiar, mediante inscrição como desempregado no IEFP, I. P., é garantido o acesso às respostas de política ativa de emprego e formação profissional, prevendo-se desde já a sua elegibilidade no âmbito das Medidas Incentivo ATIVAR.PT e Estágios ATIVAR.PT, nos termos dispostos, respetivamente, no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, e na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Cópia do contrato do trabalho que permita verificar o cumprimento dos...

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