Portaria n.º 229/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/229/2021/10/28/p/dre
Data de publicação28 Outubro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Portaria n.º 229/2021

de 28 de outubro

Sumário: Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares.

A Tabela de Emolumentos Consulares (TEC), aprovada pela Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2012, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de outubro, pela Portaria n.º 11/2014, de 20 de janeiro, e pela Portaria n.º 38/2020, de 5 de fevereiro, constitui um instrumento fundamental da atividade quotidiana dos postos e secções consulares, estabelecendo os valores a cobrar pelos serviços prestados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

O Novo Modelo de Gestão Consular (NMGC), consagrado no Programa do XXII Governo Constitucional, pressupõe a adoção de medidas de alteração legislativa tendentes a simplificar a atividade administrativa nos postos e secções consulares, bem como a desmaterialização de atos consulares, incluindo o respetivo pagamento.

A entrada em funcionamento, no final de 2019, de uma nova aplicação informática de gestão consular (e-SGC) veio simplificar a atividade nos postos e secções consulares, tornando mais eficiente o trabalho consular no pressuposto que os instrumentos complementares para a agilização de procedimentos sejam também lineares, transparentes e de fácil aplicação.

Torna-se assim necessário proceder à revisão da TEC, de modo a dar curso aos objetivos definidos no NMGC e simplificar a redação daquele instrumento contabilístico, eliminar redundâncias técnicas que dificultam a celeridade processual na prática administrativa consular, consagrar pagamentos eletrónicos e desenvolver soluções de atendimento digital assistido, designadamente, através do Espaço Cidadão e do Centro de Atendimento Consular.

A estrutura consular, em particular quando sediada em países ou regiões com redes tecnológicas de escassa fiabilidade e modernidade, deve refletir-se num custo do ato consular adequado às realidades locais, bem diversas das que caracterizam o contexto tecnológico em que decorre o serviço público em território nacional.

Foi assim elaborada uma estrutura de base inovadora, assente em secções que agrupam os atos consulares por tipologias, identificando sem redundâncias o seu custo, a repartição do mesmo pelas áreas governativas envolvidas, quando não se trate de atos da exclusiva competência do MNE e inovando com o estabelecimento de uma secção dedicada ao atendimento digital e prática de atos por via eletrónica.

Tal sistematização da tabela facilita a identificação dos atos, em particular dos que são mais praticados nos postos e secções consulares. No caso dos pedidos de atos, em que os titulares dos postos e secções consulares atuem como órgãos especiais, foram estabelecidas normas claras em matéria de repartição de receitas e remissão para as taxas fixadas por outras áreas governativas que permitem uma atualização automática dos emolumentos, sempre que as mesmas ocorram e sem necessidade de qualquer solução legislativa adicional.

Relativamente às taxas de câmbio anteriormente previstas, eliminou-se a referência à taxa de câmbio consular, passando a utilizar-se apenas as taxas de câmbio do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu, o que simplifica as operações de conversão cambial nos serviços internos e externos, facilita a utilização de pagamentos eletrónicos e contribui para uma redução do trabalho administrativo na atualização das taxas.

A presente revisão visa assim a simplificação de um instrumento utilizado diariamente pelos trabalhadores consulares, de modo a garantir uma fixação transparente do custo do ato, a sua cobrança célere e a melhoria da eficiência dos serviços prestados.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), constante do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A lista com o custo dos atos consulares constantes do Anexo I, incluindo a identificação dos atos isentos e gratuitos, consta do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296/2012, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de outubro, alterada pela Portaria n.º 11/2014, de 20 de janeiro, e pela Portaria n.º 38/2020, de 5 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 22 de outubro de 2021.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

CAPÍTULO I

Atos Consulares

SECÇÃO I

Atos Consulares e Receita Consular

Artigo 1.º

1 - A ação consular envolve toda a atividade de um órgão ou agente consular que vise salvaguardar os direitos dos cidadãos no estrangeiro.

2 - Beneficiam da proteção das autoridades diplomáticas e consulares portuguesas, nas mesmas condições que cidadãos portugueses, os cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia que, no território de países terceiros, não possuam representação do país da sua nacionalidade.

3 - Para execução da ação consular, os órgãos ou agentes consulares praticam atos consulares.

4 - Os atos consulares solicitados por pessoas singulares ou coletivas dependem de uma inscrição consular única, a qual, não obstante o carácter voluntário, constitui pressuposto para a prática de qualquer ato consular.

5 - A inscrição consular é efetuada presencialmente ou por via eletrónica, com base nos dados do cartão de cidadão, ou, supletivamente e na ausência deste, por passaporte eletrónico ou outro documento de identificação, preferencialmente com fotografia, devidamente válidos.

6 - Os órgãos ou agentes consulares podem complementar a inscrição consular com os elementos de identificação e de comunicação, que se revelem necessários para melhor tutelar e proteger os interesses do cidadão, bem como contribuir para a adequada caracterização da comunidade residente na respetiva área de jurisdição.

7 - As pessoas coletivas podem solicitar, igualmente, a intervenção dos órgãos ou agentes consulares no estrangeiro, visando proteger direitos que entendam encontrar-se em causa e que impliquem a prática de atos consulares.

8 - A inscrição prévia de entidades coletivas para a prática de atos consulares, em seu nome, é efetuada por cidadão legalmente mandatado para o efeito, e por via do cumprimento do estipulado nos números 4 e 5.

Artigo 2.º

1 - Os emolumentos devidos pela prática de atos consulares integram a receita do posto consular onde são apresentados os pedidos, sendo registados obrigatoriamente no sistema de gestão consular.

2 - As receitas geradas nos consulados honorários, por aplicação exclusiva e única da presente tabela, integram obrigatoriamente a receita contabilística do posto de que dependem.

3 - As receitas geradas com a prática de atos consulares constituem receita própria do Fundo para as Relações Internacionais (FRI, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das expressamente atribuídas a entidades de outras áreas governativas, com base no estabelecido em legislação vigente ou nos protocolos que sejam celebrados para o efeito com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II

Atos de Identificação Civil

Artigo 3.º

1 - Pelo pedido de emissão ou renovação do cartão de cidadão, alteração de morada e recuperação do código pessoal para desbloqueio (PUK), são devidas as taxas fixadas pela área governativa da justiça.

2 - Nos postos e secções consulares, onde a receção de cartas contendo o código pessoal (PIN) e código pessoal para desbloqueio (PUK), bem como entrega do cartão de cidadão, requerem a utilização de mala diplomática, não há lugar à tramitação de pedidos que requeiram qualquer grau de urgência.

3 - Os prazos máximos de entrega da carta de ativação que permite o levantamento do cartão de cidadão pelo requerente ou representante autorizado constam em diploma da responsabilidade da área governativa da justiça.

4 - Por despacho dos membros de governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros e da justiça, pode ser fixada uma repartição diferente da receita apurada.

SECÇÃO III

Documentos de Viagem

Artigo 4.º

1 - Pelo pedido efetuado num posto ou secção consular para a concessão, produção, personalização e remessa de passaporte eletrónico, é devida pelos titulares a taxa definida pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna.

2 - Pela concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido e de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, pela emissão de passaporte para estrangeiros ou pela substituição de passaporte válido para estrangeiros, são devidas as taxas definidas pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna.

3 - Por despacho dos membros de governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna, pode ser fixada uma repartição diferente da receita apurada.

Artigo 5.º

1 - Pelo título individual de viagem única ou título de viagem provisório da União Europeia (UE) - 30 euros.

2 - Pela emissão de passaporte temporário, nos casos em que a lei o permita - 150 euros.

SECÇÃO IV

Atos de Registo Civil

Artigo 6.º

1 - Os titulares dos postos consulares e encarregados das secções consulares, enquanto órgãos especiais de registo civil, praticam os atos desta natureza para que são competentes.

2 - Por cada auto de declaração de parentalidade ou de perfilhação, por qualquer outro auto de redução a escrito de declarações verbais prestadas no posto consular, bem como pela...

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