Portaria n.º 228/2018
Coming into Force | 14 Agosto 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 13 Agosto 2018 |
Órgão | Justiça, Planeamento e das Infraestruturas e Economia |
Portaria n.º 228/2018
de 13 de agosto
No sentido de simplificar a obrigação a cargo dos operadores económicos, o Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, alterou a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, prevendo que a obrigação das empresas de mediação imobiliária seja de mero depósito, por via eletrónica, quando estas utilizem o modelo de contrato de mediação imobiliária e de aprovação prévia de modelos de contratos de mediação imobiliária, a aprovar por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário e da defesa do consumidor.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que altera a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pelos Secretários de Estado das Infraestruturas e Adjunto e do Comércio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que altera o artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, o qual consta em anexo e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Dispensa do procedimento de aprovação prévia
1 - A empresa de mediação imobiliária que opte por utilizar o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, fica dispensada de submeter a aprovação prévia o contrato de mediação imobiliária.
2 - A empresa de mediação imobiliária que opte por utilizar o modelo anexo à presente portaria, envia-o para depósito ao IMPIC, I. P., devidamente preenchido com os seguintes dados identificativos da Mediadora, até 5 dias úteis antes da sua utilização, para o correio eletrónico do IMPIC, I. P., disponível em cmi@impic.pt:
a) Identificação completa da empresa de mediação imobiliária, nomeadamente designação social, NIPC, sede social e número de licença AMI junto do IMPIC, I. P.;
b) Endereço eletrónico de contacto da entidade.
3 - O IMPIC, I. P., disponibiliza, no respetivo sítio da Internet, uma versão em suporte digital do modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária, para consulta e recolha pelos interessados.
Artigo 3.º
Procedimento de validação de contratos não dispensados
1 - Estão sujeitos a aprovação prévia pelo IMPIC, I. P., os modelos de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de mediação imobiliária devem proceder à comunicação do modelo de contrato antes do início da sua utilização, bem como à comunicação das ulteriores alterações.
3 - A comunicação prévia do modelo de contrato é efetuada através do envio para o endereço de correio eletrónico do IMPIC, I. P., disponível em cmi@impic.pt, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação completa da empresa de mediação imobiliária, nomeadamente designação social, NIPC, sede social e número de licença AMI junto do IMPIC, I. P.;
b) Endereço eletrónico de contacto da entidade.
4 - O IMPIC, I. P. analisa e valida o modelo de contrato, na sua versão inicial, bem como as ulteriores alterações, no prazo de 20 dias úteis, contados da sua receção.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se quando o IMPIC, I. P. solicitar informações à empresa requerente ou solicitar alterações ao modelo de contrato, retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.
6 - O modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais não pode ser utilizado enquanto não tiver sido validado, nos termos do disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º
Proteção de dados
O procedimento de aprovação prévia previsto no presente diploma, quando exigido, deve observar os princípios gerais enunciados no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e restante legislação aplicável, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
Artigo 5.º
Norma transitória
As empresas de mediação imobiliária que tenham celebrado contratos aprovados pela Direção-Geral do Consumidor nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, estão isentas do procedimento previsto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria, na condição de não terem sofrido alterações.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 2 de agosto de 2018.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
ANEXO
Modelo...
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