Portaria n.º 228/2018

Coming into Force14 Agosto 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação13 Agosto 2018
ÓrgãoJustiça, Planeamento e das Infraestruturas e Economia

Portaria n.º 228/2018

de 13 de agosto

No sentido de simplificar a obrigação a cargo dos operadores económicos, o Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, alterou a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, prevendo que a obrigação das empresas de mediação imobiliária seja de mero depósito, por via eletrónica, quando estas utilizem o modelo de contrato de mediação imobiliária e de aprovação prévia de modelos de contratos de mediação imobiliária, a aprovar por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário e da defesa do consumidor.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que altera a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pelos Secretários de Estado das Infraestruturas e Adjunto e do Comércio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que altera o artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, o qual consta em anexo e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Dispensa do procedimento de aprovação prévia

1 - A empresa de mediação imobiliária que opte por utilizar o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, fica dispensada de submeter a aprovação prévia o contrato de mediação imobiliária.

2 - A empresa de mediação imobiliária que opte por utilizar o modelo anexo à presente portaria, envia-o para depósito ao IMPIC, I. P., devidamente preenchido com os seguintes dados identificativos da Mediadora, até 5 dias úteis antes da sua utilização, para o correio eletrónico do IMPIC, I. P., disponível em cmi@impic.pt:

a) Identificação completa da empresa de mediação imobiliária, nomeadamente designação social, NIPC, sede social e número de licença AMI junto do IMPIC, I. P.;

b) Endereço eletrónico de contacto da entidade.

3 - O IMPIC, I. P., disponibiliza, no respetivo sítio da Internet, uma versão em suporte digital do modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais de mediação imobiliária, para consulta e recolha pelos interessados.

Artigo 3.º

Procedimento de validação de contratos não dispensados

1 - Estão sujeitos a aprovação prévia pelo IMPIC, I. P., os modelos de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de mediação imobiliária devem proceder à comunicação do modelo de contrato antes do início da sua utilização, bem como à comunicação das ulteriores alterações.

3 - A comunicação prévia do modelo de contrato é efetuada através do envio para o endereço de correio eletrónico do IMPIC, I. P., disponível em cmi@impic.pt, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa da empresa de mediação imobiliária, nomeadamente designação social, NIPC, sede social e número de licença AMI junto do IMPIC, I. P.;

b) Endereço eletrónico de contacto da entidade.

4 - O IMPIC, I. P. analisa e valida o modelo de contrato, na sua versão inicial, bem como as ulteriores alterações, no prazo de 20 dias úteis, contados da sua receção.

5 - O prazo referido no número anterior suspende-se quando o IMPIC, I. P. solicitar informações à empresa requerente ou solicitar alterações ao modelo de contrato, retomando a sua contagem quando esses elementos forem apresentados.

6 - O modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais não pode ser utilizado enquanto não tiver sido validado, nos termos do disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Proteção de dados

O procedimento de aprovação prévia previsto no presente diploma, quando exigido, deve observar os princípios gerais enunciados no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e restante legislação aplicável, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 5.º

Norma transitória

As empresas de mediação imobiliária que tenham celebrado contratos aprovados pela Direção-Geral do Consumidor nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, estão isentas do procedimento previsto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria, na condição de não terem sofrido alterações.

Artigo 6.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de agosto de 2018.

A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.

ANEXO

Modelo...

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