Portaria n.º 223/2021

Data de publicação11 Junho 2021
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 223/2021

Sumário: Participação nacional nas Assurance Measures da Organização do Tratado do Atlântico Norte, na Lituânia, em 2021.

A Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) implementou em 2014 as Assurance Measures, que compreendem um conjunto de atividades terrestres, marítimas e aéreas realizadas nos territórios da Europa central e de leste, no sentido de reforçar a capacidade de defesa da Aliança Atlântica.

As Assurance Measures envolvem uma contínua presença marítima, terrestre e aérea, e uma significativa atividade militar, ambas numa base de rotação, no flanco leste da área de responsabilidade da Aliança Atlântica, materializando-se numa série de exercícios e atividades em terra, no ar e no mar baseados em cenários de defesa coletiva e gestão de crises, com o objetivo de proporcionar a melhoria das capacidades dos aliados e parceiros da Aliança, operando em conjunto para responderem a potenciais ameaças.

Portugal, na qualidade de Estado fundador da OTAN, mantém o seu empenho no cumprimento dos compromissos assumidos por esta organização, contribuindo com os meios necessários para garantir a segurança internacional, designadamente nas fronteiras orientais do continente europeu.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos nas missões da OTAN.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a participação de Portugal nas referidas missões, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, na sua redação atual, e nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o...

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