Portaria n.º 223/2020

Data de publicação22 Setembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/223/2020/09/22/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 223/2020

de 22 de setembro

Sumário: Revoga a Portaria n.º 1204/2006, de 9 de novembro, que define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Trás-os-Montes».

O Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, estabeleceu a organização institucional do setor vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos e bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas.

A Portaria n.º 1204/2006, de 9 de novembro, reconheceu a denominação de origem «Trás-os-Montes» e as sub-regiões vitícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços, e definiu o regime de produção e comércio dos vinhos com direito àquela indicação, reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa adequar referidas normas de produção e comércio dos vinhos com DO «Trás-os-Montes», bem como proceder ao alargamento dos limites da região vitivinícola e das sub-regiões de Valpaços e Planalto Mirandês. De facto, gradualmente, e devido sobretudo ao impacto das alterações climáticas, tem-se verificado que, principalmente nas zonas da Terra Quente Transmontana, onde predominam solos xistosos e baixa pluviosidade, a vinha teve que ser adaptada, de forma a evitar riscos de stress hídrico, escaldão e, por inerência, perdas de produção.

Nesta conformidade, o alargamento da área geográfica da DO «Trás-os-Montes» inclui zonas que permitem subir em altitude, a cotas mais elevadas, evitando os referidos riscos de custos acrescidos e perdas de produção. Estas zonas não sendo consideradas aptas na última delimitação da DO em 2006, por falta de um real conhecimento das suas potencialidades, permitem a produção de vinhos com identidade, frescura e perfis perfeitamente habilitados a ostentar a DO «Trás-os-Montes», revestindo-se das mesmas condições e características das consideradas nas zonas outrora de excelência.

Procede-se, pelas mesmas razões, à introdução de novas castas aptas à produção de vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes», permitindo maior versatilidade dos vinhos da região.

Importa, também, conformar a lista de castas aptas à produção de vinho com direito a DO «Trás-os-Montes» à nomenclatura definida pela Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, tendo em conta que, na rotulagem dos vinhos com direito a DO «Trás-os-Montes», os sinónimos das castas devem ser utilizados em detrimento do seu nome principal, de acordo com usos da região, de modo a preservar as práticas tradicionais do comércio e a herança cultural.

Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a atualização da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho, da Ministra da Agricultura, n.º 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da denominação de origem (DO) «Trás-os-Montes».

2 - Mantém-se, pela presente portaria, o reconhecimento da DO «Trás-os-Montes».

Artigo 2.º

Denominação de origem

1 - A denominação de origem «Trás-os-Montes» pode ser usada para a identificação dos produtos vitivinícolas que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho branco, tinto e rosado;

b) Vinho espumante;

c) Vinho licoroso;

d) Aguardente vínica;

e) Aguardente bagaceira.

2 - Não é permitida a utilização noutros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos pela presente portaria, confundir o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º

Delimitação da região e das sub-regiões produtoras

A área geográfica de produção da DO «Trás-os-Montes» a que se refere a presente portaria corresponde à área das sub-regiões previstas no presente artigo e que consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

a) Chaves:

i) No município de Chaves, a União de Freguesias de Madalena e Samaiões, a União de Freguesias de Santa Cruz/Trindade e Sanjurge, a União de Freguesias de Vidago, Arcossó, Selhariz e Vilarinho das Paranheiras, a União de Freguesias de Calvão e Soutelinho da Raia, da União de Freguesias de Eiras, São Julião de Montenegro e Cela apenas as freguesias de Eiras e Cela, a União de Freguesias de Soutelo e Seara Velha, a União de Freguesias de Loivos e Póvoa de Agrações, e as freguesias de Anelhe, Bustelo, Curalha, Ervededo, Faiões, Lama de Arcos, Oura, Outeiro Seco, Redondelo, Santa Maria Maior, Santo António de Monforte, Santo Estêvão, São Pedro de Agostém, Vale de Anta, Vila Verde da Raia, Vilar de Nantes, Vilarelho da Raia, Vilas Boas, Vilela do Tâmega e...

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