Portaria n.º 222/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/222/2022/09/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Setembro 2022
Data29 Janeiro 2022
Gazette Issue171
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 222/2022
de 5 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticul-
tores, Fruticultores e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimen-
tar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a AHSA — Associação dos Horticultores, Fruticultores
e Floricultores dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a AHSA Associação dos Horticultores, Fruticultores e Floriculto-
res dos Concelhos de Odemira e Aljezur e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2022, abrange as relações de trabalho
entre empregadores que se dediquem, nos concelhos de Aljezur e Odemira, às atividades de
horticultura, fruticultura e floricultura, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo nos concelhos de Odemira
e Aljezur no mesmo setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1896 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
23,3 % são mulheres e 76,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 220 TCO (11,60 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 1676 TCO (88,40 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 78,2 % são homens e 21,8 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,2 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que existe uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de
desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.

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