Portaria n.º 222/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/222/2020/09/22/p/dre
Data de publicação22 Setembro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 222/2020

de 22 de setembro

Sumário: Revoga a Portaria n.º 1203/2006, de 9 de novembro, e define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Transmontano».

O Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, estabeleceu a organização institucional do setor vitivinícola e disciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) dos vinhos e bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas.

A Portaria n.º 1203/2006, de 9 de novembro, reconheceu como indicação geográfica a designação «Transmontano» e definiu o regime de produção e comércio dos vinhos com direito àquela indicação, reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa adequar referidas normas de produção e comércio dos vinhos com IG «Transmontano», alargando o reconhecimento da referida IG aos vinhos espumantes e vinhos frisantes, valorizando, desta forma, produtos vínicos tradicionalmente produzidos na região, e estabelecer o rendimento máximo por hectare permitido para a produção da região, por harmonização com outros diplomas do setor.

Procede-se, igualmente, à introdução de novas castas aptas à produção de vinhos com direito a IG «Transmontano», permitindo maior versatilidade dos vinhos da região.

Reconhece-se, também, a vinificação em lagares rupestres como um método tradicional de produção da região.

Importa, também, conformar a lista de castas aptas à produção de vinho com direito a IG «Transmontano» à nomenclatura definida pela Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, tendo em conta que, na rotulagem dos vinhos com direito à IG «Transmontano», os sinónimos das castas devem ser utilizados em detrimento do seu nome principal, de acordo com usos da região, de modo a preservar as práticas tradicionais do comércio e a herança cultural.

Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a atualização da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho, da Ministra da Agricultura, n.º 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Transmontano».

2 - Mantém-se, pela presente portaria, o reconhecimento da IG «Transmontano».

Artigo 2.º

Indicação geográfica

1 - A IG «Transmontano» pode ser usada para identificar os vinhos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho branco, tinto e rosado;

b) Vinho espumante branco, tinto e rosado;

c) Vinho frisante branco, tinto e rosado.

2 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º

Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção da IG «Transmontano» corresponde à área prevista no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

a) Do distrito de Bragança, os municípios de:

i) Alfândega da Fé: a União das Freguesias de Agrobom, Saldonha e Vale Pereiro, a União das Freguesias de Eucísia, Gouveia e Valverde, a União das Freguesias de Ferradosa e Sendim da Serra, a União das Freguesias de Gebelim e Soeima, a União das Freguesias de Parada e Sendim da Ribeira, a União das Freguesias de Pombal e Vales e as Freguesias de Alfândega da Fé, Cerejais, Sambade, Vilar Chão e Vilares de Vilariça;

ii) Bragança;

iii) Carrazeda de Ansiães: a União das Freguesias de Amedo e Zedes, a União das Freguesias de Belver e Mogo de Malta, da União das Freguesias de Lavandeira, Beira Grande e Selores apenas a Freguesia de Selores e as Freguesias de Fonte...

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