Portaria n.º 221/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/221/2022/09/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Setembro 2022
Data15 Abril 2022
Número da edição171
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 221/2022
de 5 de setembro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANIECA Associação Nacional
de Escolas de Condução Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e
Comunicações — FECTRANS.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ANIECA — Associação Nacional de Escolas de Condução
Automóvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS
O contrato coletivo entre a ANIECA — Associação Nacional de Escolas de Condução Auto-
móvel e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2022, abrange as relações de
trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade de ensino de con-
dução automóvel e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que o outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho
entre empregadores filiados na ANIECA e trabalhadores ao seu serviço não representados pela
FECTRANS no mesmo âmbito geográfico e setor de atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 298 trabalhadores a tempo completo,
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 46,6 % são mulheres e 53,4 % são
homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 92 TCO (30,9 % do total)
as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para
206 TCO (69,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
67 % são homens e 33 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 1,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alarga-
mento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, conforme requerido, porquanto tem, no plano social, o efeito de
uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas filiadas
na associações de empregadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor-
rência entre as mesmas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

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