Portaria n.º 221/2016
Coming into Force | 11 Agosto 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 10 Agosto 2016 |
Órgão | Economia e Ambiente |
Portaria n.º 221/2016
de 10 de agosto
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, procede à regulação da organização, do acesso e do exercício das atividades de mobilidade elétrica e cria as condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade elétrica que visa regulamentar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade elétrica, objetivo para cuja concretização a existência de infraestruturas e equipamentos adequados para o efeito, na perspetiva técnico-regulamentar e funcional, se configura como essencial.
O n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, veio determinar que a instalação e funcionamento dos pontos de carregamento para a rede de mobilidade elétrica deve cumprir determinados requisitos técnicos e funcionais em conformidade com o disposto no quadro normativo vigente, no plano nacional e comunitário.
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, diploma que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, veio estabelecer no artigo 26.º, n.º 2, alínea c) que o Ministro do Ambiente exerce a direção sobre o Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal. Esta competência foi delegada no Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, porquanto é o membro do Governo com competências na definição de orientações e exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como na prática de todos os atos respeitantes às cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, concretamente a respeito do Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de acordo com Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro.
Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A presente Portaria foi objeto de consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 98.º, e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016 e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos de...
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