Portaria n.º 220/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/220/2022/09/05/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 05 Setembro 2022 |
Data | 22 Abril 2022 |
Número da edição | 171 |
Seção | Serie I |
Órgão | Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 220/2022
de 5 de setembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — As-
sociação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Fede-
ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços e outra (comércio
por grosso de produtos químicos para a indústria ou agricultura).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas
de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritório e Serviços e outra (comércio por grosso de produtos químicos para a indústria
ou agricultura).
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do
Comércio, Escritório e Serviços e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 15,
de 22 de abril de 2022, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território
nacional se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e
ou agricultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que
o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes
que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1214 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
43,8 % são mulheres e 56,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 796 TCO (65,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 418 TCO (34,4 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 38,3 % são mulheres e 61,7 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunera-
ções devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igual-
dade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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