Portaria n.º 220/2017
Coming into Force | 21 Julho 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 20 Julho 2017 |
Órgão | Mar |
Portaria n.º 220/2017
de 20 de julho
A legislação da União Europeia, através do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, 30 de março de 1998, na sua redação atual, estabeleceu regras específicas para a utilização de redes de emalhar, entre as quais as de tresmalho, determinando que para profundidades compreendidas entre os 200 e os 600 m, apenas podem ser usadas redes de tresmalho com malhagem igual ou superior a 220 mm.
Por sua vez, o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de novembro, estabelece, na sua versão atual, a proibição do uso de redes de tresmalho de malhagem inferior a 220 mm, em locais situados a distância da costa inferior a 20 milhas.
Torna-se assim conveniente adequar o ordenamento jurídico nacional à regulamentação europeia, harmonizando-se por esta forma os critérios estabelecidos para o uso da referida arte de pesca.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 74.º-A, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na última redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2015, de 16 de setembro, que o republicou, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, no uso das competências que lhe foram delegadas pela Ministra do Mar, através do Despacho n.º 3762/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86 de 4 de maio de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 386/2001, de 14 de abril, 759/2007, de 3 de julho, 983/2009, de 3 de setembro, 594/2010, de 29 de julho, e 315/2011, de 29 de dezembro.
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar
Os n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 386/2001, de 14 de abril, 759/2007, de 3 de julho, 983/2009, de 3 de setembro, 594/2010, de 29 de julho, e 315/2011, de 29 de dezembro, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Em profundidades compreendidas entre os 200 os 600 m só é permitido utilizar tresmalhos de fundo com malhagem, no miúdo, igual ou superior a 220 mm, e com as características estabelecidas na alínea d) do n.º 2 do Artigo 34.º-B do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, 30 de março de 1998, na sua redação atual.
4 - Sem prejuízo do disposto no número...
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