Portaria n.º 220/2016

Coming into Force11 Agosto 2016
SectionSerie I
Data de publicação10 Agosto 2016
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Economia e Ambiente

Portaria n.º 220/2016

de 10 de agosto

A Portaria n.º 252/2011, de 27 de julho, veio estabelecer algumas regras técnicas a que devem satisfazer as instalações elétricas para a alimentação de veículos elétricos. No entanto, tendo-se verificado uma grande evolução na harmonização das regras técnicas aplicáveis a este tipo de instalações, a nível internacional, com a publicação do Documento de Harmonização HD 60364-7-722 do CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e da Norma IEC 60364-7-722 da Comissão Eletrotécnica Internacional, foi elaborada a secção 722 das RTIEBT - Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que reproduz integralmente a Norma da IEC e o HD do CENELEC. Esta secção foi aprovada pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, diploma que procede à alteração da Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, a qual foi objeto da notificação à CE com a Ref.ª 2013/664/P.

Com efeito, as normas técnicas estabelecidas pela Portaria n.º 252/2011, de 27 de julho, encontram-se desatualizadas, não se justificando a sua existência na sua formulação atual.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que veio estabelecer a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica, bem como as condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade elétrica, de forma a facilitar a massificação da utilização do veículo elétrico em Portugal, tem vindo a ser objeto de alterações para ser adaptado às condições atuais do projeto de mobilidade elétrica.

As alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, procederam à alteração do paradigma do carregamento dos veículos elétricos, atribuindo especial relevância ao carregamento através de pontos de carregamento de acesso privativo, com base na experiência adquirida no que respeita à prática de carregamento dos utilizadores de veículos elétricos.

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, prevê que as potências mínimas a considerar no dimensionamento das instalações de carregamento de veículos elétricos, bem como as normas técnicas a aplicar nestas instalações, serão as definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia e das obras públicas, dos transportes e da habitação.

O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, diploma que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, veio estabelecer no artigo 26.º, n.º 2, alínea c) que o Ministro do Ambiente exerce a direção sobre o Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal. Esta competência foi delegada no Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, porquanto é o membro do Governo com competências na definição de orientações e exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como na prática de todos os atos respeitantes às cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, concretamente a respeito do Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de acordo com o Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro.

Atendendo à importância que os pontos de carregamento de acesso privativo virão a assumir na massificação da utilização de veículos elétricos, considera-se da maior importância que, no seguimento da aprovação secção 722...

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