Portaria n.º 219/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/219/2019/07/16/p/dre |
Data de publicação | 16 Julho 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 219/2019
de 16 de julho
Sumário: Regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro.
A Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, na redação dada pela Lei n.º 98/2017, de 24 de agosto, instituindo o regime de comunicação obrigatória, à Autoridade Tributária e Aduaneira, de informações relativas a contas financeiras cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional, qualificáveis como sujeitas a comunicação.
A Lei n.º 17/2019 introduziu também alterações ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, alargando as obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de contas e de diligência devida, relativamente a contas por si mantidas, independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários.
As instituições financeiras reportantes sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo ii e no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações relativas às contas financeiras por si mantidas cujo saldo ou valor agregado, no final de cada ano civil, exceda cinquenta mil euros, qualificáveis como sujeitas a comunicação, cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional. A informação relativa ao ano anterior deve ser comunicada até ao dia 31 de julho de cada ano.
Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida e os requisitos gerais de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira estabelecidos no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e respetivo anexo, devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, pelas instituições financeiras reportantes em relação a titulares ou beneficiários de contas financeiras que sejam residentes em território nacional, em conformidade com o disposto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, aditado pela Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro.
Por sua vez, o n.º 4 do referido artigo 10.º-A daquele diploma estabelece que a comunicação prevista no n.º 1 do mesmo artigo deve ser efetuada através de transmissão eletrónica de dados, sendo o formato e condições para a respetiva submissão eletrónica definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
Considerando que esta nova obrigação implica a...
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