Portaria n.º 218/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/218/2020/09/16/p/dre
Data de publicação16 Setembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 218/2020

de 16 de setembro

Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+).

A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.

Esta medida, cujo foco de atuação, no âmbito do setor social, se dirigiu num primeiro momento sobretudo para atividades de prestação de cuidados à população idosa ou com deficiência, pode também ser acionada para respostas sociais para outros grupos populacionais, tais como a infância e juventude.

Tendo em conta a procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde pela sua elevada exposição aos efeitos da pandemia bem como a necessidade de continuar a assegurar a capacidade de resposta destas instituições, e nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo procedeu, através da Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, à prorrogação da medida até 31 de dezembro de 2020, prevendo-se igualmente a possibilidade de prorrogação, até essa data, dos projetos anteriormente iniciados.

No âmbito da mesma alteração, criou-se um prémio ao emprego para as entidades que procedam à contratação sem termo dos participantes integrados nos projetos, com o intuito de incentivar a sua contratação de forma permanente e assim favorecer a sua empregabilidade, reforçando a ligação entre a concessão dos apoios e a criação de emprego sustentável.

Agora, reconhecida que está a importância da medida na resposta às necessidades do setor social, e no seguimento do «Compromisso de Parceria para Reforço Excecional dos Serviços Sociais e de Saúde», subscrito pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas, introduzem-se novas alterações ao seu regime, designadamente no sentido de direcionar este instrumento para o reforço preventivo dos equipamentos sociais e de saúde mais expostos aos riscos suscitados pela pandemia.

Assim, passa a prever-se uma majoração das bolsas mensais dos destinatários que realizem atividades mais qualificadas, como sejam as enquadradas na área da enfermagem. Ao mesmo tempo, procede-se à criação de um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nas entidades com fins lucrativos com atividade no setor social e da saúde, no sentido de prevenir quebras na capacidade instalada dos equipamentos sociais e de saúde. Por outro lado, alarga-se o âmbito de destinatários elegíveis para colocação no âmbito dos projetos de trabalho socialmente útil aos trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que estejam temporariamente impedidos de exercer a sua atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19 e procede-se ainda à simplificação do processo de prorrogação dos projetos apoiados no âmbito da medida. Por fim, e no seguimento de protocolo celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Cruz Vermelha Portuguesa no sentido de garantir resposta «pronta a intervir» quando as Estruturas Sociais Residenciais para Pessoas Idosas ou Lares Residenciais ficarem sem recursos devido a surtos de COVID-19, passa a prever-se a possibilidade de mobilização da medida para efeitos de constituição das «Brigadas de Intervenção Rápida».

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+).

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 5.º-A e 10.º da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, na redação dada pela Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A presente portaria cria, ainda, um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, adiante designado por "incentivo".

Artigo 2.º

[...]

1 - Para efeitos de acesso à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, são elegíveis as entidades públicas ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade na área social e da saúde, nomeadamente serviços de saúde, hospitais, estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para pessoas idosas e pessoas com deficiência ou incapacidade, adiante designadas por entidades promotoras.

2 - São elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes a situações de sobrecarga das entidades decorrente da pandemia COVID-19, nomeadamente devido ao aumento da atividade das entidades ou ao impedimento temporário dos seus trabalhadores por motivo de doença, isolamento profilático, assistência a familiares ou dependentes, bem como para efeitos de reforço preventivo da capacidade adaptativa das entidades perante os riscos colocados pela pandemia.

3 - São também elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º os projetos referentes à constituição de brigadas de intervenção rápida para atuação em situações de emergência, na entidade promotora ou noutras instituições, por parte de entidades com protocolo para o efeito com a segurança social, podendo os destinatários prestar a sua atividade em instituição diversa da promotora do projeto, ainda que a mesma tenha natureza jurídica diversa da prevista no n.º 1 do artigo 1.º

4 - Os projetos referidos nos números anteriores desenvolvem-se no âmbito definido no n.º 1, enquadram-se no conceito de trabalho socialmente útil e têm uma duração inicial de um a três meses completos, sendo prorrogáveis por períodos de um, dois ou três meses, com efeitos até à data de cessação da produção de efeitos da presente portaria, nos termos dispostos no artigo 10.º, mediante requerimento a remeter ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

5 - São ainda elegíveis à medida prevista no n.º 1 do artigo 1.º, na qualidade de entidades promotoras, os centros de investigação e as instituições do ensino superior que, nos termos do número anterior, desenvolvam projetos de contenção da propagação da doença COVID-19, designadamente em equipamentos sociais e de saúde.

6 - Para efeitos de acesso ao incentivo previsto no n.º 3 do artigo 1.º, são elegíveis os empregadores de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1.

Artigo 3.º

[...]

1 - Podem ser integradas nos projetos abrangidos pela presente medida as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações, desde que não possuam mais de 60 anos e não pertençam aos grupos sujeitos a dever de especial proteção definidos no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou noutra legislação aplicável:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que se encontrem em situação de paragem de atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) No caso dos destinatários referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 3.º, bolsa mensal de montante correspondente ao valor de 1,5 vezes o valor do IAS.

2 - No caso dos destinatários com qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) cuja atividade a realizar vise o desempenho de funções enquadráveis no Grande Grupo 2 da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP) - Especialistas das Atividades Intelectuais e Científicas, a bolsa mensal prevista no número anterior é majorada em 30 %.

3 - [Anterior n.º 2.]

4 - [Anterior n.º 3]:

a) [...];

b) Transporte entre a residência habitual e o local onde decorre a atividade, ou subsídio de transporte até ao valor de 10 % do IAS, mediante comprovativo da despesa, sem prejuízo do pagamento de valor superior em casos devidamente justificados e comprovados;

c) [...];

d) [...];

e) Proporcionar formação profissional adequada.

5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 5.º

[...]

1 - As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT