Portaria n.º 217-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/217-b/2022/08/31/p/dre/pt/html
Data de publicação31 Agosto 2022
Data05 Janeiro 2022
Gazette Issue168
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 168 31 de agosto de 2022 Pág. 5-(3)
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 217-B/2022
de 31 de agosto
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos.
A Portaria n.º 111 -A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo de revisão dos valores
das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodovi-
ário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do
ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que
decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos,
conforme publicado a título semanal pela Direção -Geral da Energia e Geologia (DGEG).
O referido mecanismo semanal foi revisto nos termos da Portaria n.º 140 -A/2022, de 29 de
abril, da Portaria n.º 155 -A/2022, de 3 de junho, e da Portaria n.º 164 -A/2022, de 24 de junho, por
forma a refletir a redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA
de 23 % para 13 % nos meses de maio a agosto.
Assim, para o mês de setembro de 2022, o Governo determina a manutenção da redução
temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis à gasolina e ao gasóleo, prorrogando a vigência
da Portaria n.º 164 -A/2022, de 24 de junho, mantendo, assim, uma redução total face aos valores
constantes da Portaria n.º 301 -A/2018, de 23 de novembro, de 21,1 cêntimos por litro na gasolina
e de 18 cêntimos por litro no gasóleo, sem prejuízo de nova avaliação no decurso do próximo mês
em função da evolução dos preços.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pelo
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o
seguinte:
Artigo único
1 — Mantém -se em vigor a Portaria n.º 164 -A/2022, de 24 de junho.
2 — A presente portaria entra em vigor no dia 5 de setembro de 2022 e produz efeitos até dia
2 de outubro de 2022.
Em 30 de agosto de 2022.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. —
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
115655708

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