Portaria n.º 216/2016

Data de publicação19 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Administração Interna - Gabinetes da Ministra da Administração Interna e do Secretário de Estado do Orçamento

Portaria n.º 216/2016

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

Para a prossecução da sua missão e o cumprimento das respetivas atividades operacionais diárias a PSP necessita de assegurar o bom funcionamento das viaturas policiais.

Neste contexto e com vista a garantir a manutenção e a reparação dos veículos multimarca da frota da PSP torna-se necessário proceder à abertura de um procedimento pré-contratual de concurso público para a aquisição de materiais homologados (peças e acessórios), implicando essa aquisição a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo pela Ministra da Administração Interna e pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 3485/2016, de 26 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Polícia de Segurança Pública (PSP), autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de materiais homologados (peças e acessórios) para a reparação de veículos multimarca da frota da PSP, para os anos de 2016 a 2019, até ao montante máximo de (euro) 1 200.000 acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

O encargo orçamental resultante da aquisição referida no artigo anterior não poderá, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2016 - (euro) 200.000,00;

b) 2017 - (euro) 400.000,00;

c) 2018 - (euro) 400.000,00;

d) 2019 - (euro) 200.000,00.

Artigo 3.º

Os encargos...

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