Portaria n.º 215/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/215/2022/08/29/p/dre/pt/html
Data de publicação29 Agosto 2022
Data09 Agosto 2022
Número da edição166
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 166 29 de agosto de 2022 Pág. 2
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 215/2022
de 29 de agosto
Sumário: Classifica a obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Carril como obra do grupo III — obra
de interesse local com elevado impacte coletivo.
A obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Carril situa -se no distrito de Santarém, concelho
de Tomar, nas freguesias de São Pedro de Tomar, de União das Freguesias de Tomar (São João
Batista) e Santa Maria dos Olivais, de União das Freguesias de Serra e Junceira e de União de
Freguesias de Casais e Alviobeira. A área beneficiada abrange 378 hectares, localizados entre
as povoações de Vale Donas, a norte, e de Quinta do Falcão, a sul, e entre os caminhos munici-
pais CM1118 e CM1119, a nascente, e a autoestrada A 13, a poente. Engloba 958 prédios rústicos,
614 beneficiários e 550 explorações agrícolas.
Esta obra integra a barragem do Carril, construída na ribeira da Lousã, uma rede de rega sob
pressão e as respetivas redes de drenagem e viária. Construída no início da década de 2000, a
obra encontra -se classificada no grupo IV.
A reclassificação da obra de aproveitamento hidroagrícola no grupo III — obra de interesse
local com elevado impacte coletivo — tem fundamento na necessidade de adequar o modelo de
gestão à complexidade e importância socioeconómica da obra, salientando -se, designadamente:
o interesse de âmbito local da obra, com uma área beneficiada não muito extensa e com impacte
económico e social a refletir -se sobretudo ao nível do município; o elevado impacte coletivo decor-
rente da mais -valia associada à disponibilidade de água para rega e do potencial de utilização
associado à albufeira; a complexidade associada à exploração e conservação da barragem; as
exigências de gestão associadas à exploração e conservação de um sistema de rega em pressão;
o carácter público da obra e a possibilidade de aceder ao regime de concessão, apenas prevista
para as obras dos grupos I, II e III.
Considerando que o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 269/82, de 10 de julho, que aprova o Regime
Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH), na sua redação atual, enquadra
no grupo III as obras de aproveitamento hidroagrícola de interesse local com elevado impacte
coletivo:
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto nos
artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo único
A obra de Aproveitamento Hidroagrícola do Carril é classificada como obra do grupo
III
— obra
de interesse local com elevado impacte coletivo.
O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 9 de agosto de 2022.
115609854

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