Portaria n.º 215/2017

ÓrgãoFinanças
Data de publicação20 Julho 2017
SeçãoSerie I

Portaria n.º 215/2017

de 20 de julho

O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.os 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º

A partir de 1 de março de 2018, data de entrada em vigor do n.º 8 do artigo 27.º, estes sujeitos passivos podem, assim, optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens em conjunto com o imposto devido pelas restantes operações tributáveis que efetuem no exercício da sua atividade, entregando nos cofres do Estado apenas o valor positivo da diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado legalmente dedutível.

Com esta medida, libertam-se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou, quando diferido, pela prestação de garantia e remove-se o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da U. E.

Em cumprimento da disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 205.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º do Código do IVA é aplicável a partir de 1 de setembro de 2017 às importações dos bens elencados no Anexo C ao...

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