Portaria n.º 213/2024/1

Data de publicação18 Setembro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/213/2024/09/18/p/dre/pt/html
Data31 Agosto 2022
Número da edição181
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Pescas

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Por

taria n.º 213/2024/1

18-09-2024

N.º 181

 1.ª série

AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro

Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regu-

lamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipo-

logia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na inter-

venção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», 

do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para 

Portugal (PEPAC Portugal).

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamen-

tar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais 

passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola 

Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) 

e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo 

os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao 

desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece 

como objetivos, entre outros, reforçar a orientação para o mercado, aumentar a competitividade das 

explorações agrícolas e melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.

Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi 

aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo 

as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de 

fevereiro de 2024 e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos 

europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou 

a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.

O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, 

tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por 

portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 77.º 

do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipo-

logia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 

«Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvol-

vimento Rural» do PEPAC Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º 

do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º 

do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipolo-

gia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 


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N.º 181

 1.ª série

«Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do Eixo C «Desen-

volvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos específicos

Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano 

Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destinam-se a prosseguir os 

seguintes objetivos:

a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas, 

tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;

b) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.

Artigo 3.º

Auxílios de Estado

1 — Os apoios previstos na presente portaria, no caso de candidaturas relativas ao setor florestal, 

são concedidos nas condições constantes do artigo 52.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, 

que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis 

com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da 

União Europeia.

2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas 

e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades 

relevantes.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as organizações de produtores reco-

nhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual e os agrupamentos 

de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-

didatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração 

fiscal e a segurança social;

c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do 

FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura 

e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o pro-

cesso de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto 

nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos 

apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:

a) Terem sido reconhecidos após o dia 31 de agosto de 2021;


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b) Não terem o seu reconhecimento suspenso;

c) Não terem recebido apoio equivalente no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 

(PDR2020);

d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades 

financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;

e) Enquadrarem-se na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da 

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