Portaria n.º 213/2024/1
| Data de publicação | 18 Setembro 2024 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/213/2024/09/18/p/dre/pt/html |
| Data | 31 Agosto 2022 |
| Número da edição | 181 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Agricultura e Pescas |
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Por
taria n.º 213/2024/1
18-09-2024
N.º 181
1.ª série
AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regu-
lamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipo-
logia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na inter-
venção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção»,
do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para
Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamen-
tar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais
passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo
os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece
como objetivos, entre outros, reforçar a orientação para o mercado, aumentar a competitividade das
explorações agrícolas e melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi
aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo
as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de
fevereiro de 2024 e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou
a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.
O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal,
tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por
portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 77.º
do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipo-
logia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3
«Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvol-
vimento Rural» do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º
do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipolo-
gia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3
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«Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do Eixo C «Desen-
volvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destinam-se a prosseguir os
seguintes objetivos:
a) Reforçar a orientação para o mercado e aumentar a competitividade das explorações agrícolas,
tanto a curto como a longo prazo, com maior incidência na investigação, na tecnologia e na digitalização;
b) Melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor.
Artigo 3.º
Auxílios de Estado
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no caso de candidaturas relativas ao setor florestal,
são concedidos nas condições constantes do artigo 52.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão,
que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis
com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
2 — Os apoios concedidos são divulgados no portal do Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral, em www.gpp.pt, através de hiperligações às páginas eletrónicas das entidades
relevantes.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as organizações de produtores reco-
nhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual e os agrupamentos
de produtores multiprodutos reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 123/2021, de 18 de junho.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do
FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o pro-
cesso de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto
nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Terem sido reconhecidos após o dia 31 de agosto de 2021;
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b) Não terem o seu reconhecimento suspenso;
c) Não terem recebido apoio equivalente no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020
(PDR2020);
d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
e) Enquadrarem-se na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da
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