Portaria n.º 212/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/212/2021/10/19/p/dre
Data de publicação19 Outubro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 212/2021

de 19 de outubro

Sumário: Regista os Estatutos da Universidade Lusíada.

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Universidade Lusíada, pelo Decreto-Lei n.º 79/2021, de 4 de outubro, que passa a integrar, como unidades orgânicas de ensino, o Centro Universitário Lusíada - Lisboa e o Centro Universitário Lusíada - Norte, sendo autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão;

Considerando o requerimento de registo dos Estatutos da Universidade Lusíada, formulado pela respetiva entidade instituidora, a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos da Universidade Lusíada se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:

Artigo único

1 - São registados os Estatutos da Universidade Lusíada, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 11 de outubro de 2021.

ANEXO

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE LUSÍADA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A Universidade Lusíada (Universidade) é um estabelecimento de ensino universitário de interesse público que foi originariamente reconhecido pelo Despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de junho de 1986 (2.º suplemento).

2 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Junqueira, 190-198.

3 - A Universidade integra dois centros universitários, um denominado Centro Universitário Lusíada - Lisboa e outro denominado Centro Universitário Lusíada - Norte, que dispõe de um campus no Porto e de um campus em Vila Nova de Famalicão.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora da Universidade é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica (entidade instituidora).

2 - Compete à entidade instituidora relativamente à Universidade, designadamente:

a) Criar e assegurar as condições para o seu normal funcionamento, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter a apreciação e registo pelo ministro da tutela os seus Estatutos e as suas alterações;

c) Afetar-lhe as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Dotar-se de substrato patrimonial para a cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;

e) Promover a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade, bem como aprovar os respetivos regulamentos de organização e funcionamento, ouvidos os seus órgãos competentes;

f) Designar e destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares dos órgãos da Universidade que não são designados por eleição;

g) Aprovar os seus planos de atividade e os seus orçamentos;

h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

i) Fixar o montante das propinas e dos demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Diretivo;

j) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvidos os Conselhos Científicos dos Centros Universitários envolvidos;

k) Contratar o pessoal não docente, ouvido o Conselho Diretivo;

l) Exercer o poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal afeto à Universidade, bem como sobre os estudantes, sob proposta do Conselho Disciplinar, podendo haver delegação no Conselho Diretivo;

m) Criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e alterar os respetivos planos de estudo, ouvidos o Reitor e os Conselhos Científicos e Pedagógicos dos Centros Universitários envolvidos, bem como requerer a acreditação e os registos relativos àqueles ciclos de estudos;

n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Universidade, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimentos de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

3 - As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Universidade, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos presentes Estatutos.

Artigo 3.º

Missão da Universidade

1 - A Universidade tem como missão promover:

a) A qualificação de alto nível dos Portugueses;

b) A produção e difusão do conhecimento;

c) A formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional, bem como a sua formação ética e cívica;

d) A valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e funcionários;

e) A criação de condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida, bem como das condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes;

f) A mobilidade efetiva dos estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

g) A realização de atividades de ligação à sociedade civil, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

h) A compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, realizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica;

i) A participação na política do ensino e investigação científica;

j) A concretização de iniciativas de apoio ao associativismo estudantil e ao estabelecimento de um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações.

2 - Pertence ainda à missão da Universidade no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas à realização em simultâneo da atividade formativa;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho, procedendo ainda à recolha e divulgação de informações sobre o emprego e os percursos profissionais desses seus diplomados.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da Universidade:

a) A realização de ciclos de estudos, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio à participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Cabe ainda nas atribuições da Universidade, para além de outras que seja incumbida de realizar, a concessão de títulos académicos e honoríficos, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 5.º

Projeto científico, cultural e pedagógico

1 - A Universidade realiza a sua missão e as suas atribuições de acordo com um projeto científico, cultural e pedagógico de matriz humanista e de sentido promotor da cultura portuguesa e europeia, tendo como referência os respetivos valores e, desde logo, o imperativo de promoção do desenvolvimento integral da pessoa humana no contexto da respetiva comunidade académica.

2 - O projeto científico, cultural e pedagógico da Universidade assenta ainda na garantia da liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, da pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e da participação de professores, investigadores e estudantes na vida académica comum.

3 - A entidade instituidora, ouvidos os órgãos científicos e pedagógicos da Universidade, aprova uma carta universitária que concretiza a definição do projeto científico, cultural e pedagógico da Universidade, bem como da orientação estratégica a seguir, desenvolvendo as bases estabelecidas nos números anteriores.

Artigo 6.º

Cooperação entre instituições

1 - A Universidade pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação, designadamente para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a concretização de parcerias e projetos comuns...

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