Portaria n.º 212/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/212/2021/10/19/p/dre |
Data de publicação | 19 Outubro 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior |
de 19 de outubro
Sumário: Regista os Estatutos da Universidade Lusíada.
Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Universidade Lusíada, pelo Decreto-Lei n.º 79/2021, de 4 de outubro, que passa a integrar, como unidades orgânicas de ensino, o Centro Universitário Lusíada - Lisboa e o Centro Universitário Lusíada - Norte, sendo autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão;
Considerando o requerimento de registo dos Estatutos da Universidade Lusíada, formulado pela respetiva entidade instituidora, a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos da Universidade Lusíada se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:
Artigo único
1 - São registados os Estatutos da Universidade Lusíada, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 11 de outubro de 2021.
ANEXO
ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE LUSÍADA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição e sede
1 - A Universidade Lusíada (Universidade) é um estabelecimento de ensino universitário de interesse público que foi originariamente reconhecido pelo Despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de junho de 1986 (2.º suplemento).
2 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Junqueira, 190-198.
3 - A Universidade integra dois centros universitários, um denominado Centro Universitário Lusíada - Lisboa e outro denominado Centro Universitário Lusíada - Norte, que dispõe de um campus no Porto e de um campus em Vila Nova de Famalicão.
Artigo 2.º
Entidade instituidora
1 - A entidade instituidora da Universidade é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica (entidade instituidora).
2 - Compete à entidade instituidora relativamente à Universidade, designadamente:
a) Criar e assegurar as condições para o seu normal funcionamento, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter a apreciação e registo pelo ministro da tutela os seus Estatutos e as suas alterações;
c) Afetar-lhe as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Dotar-se de substrato patrimonial para a cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;
e) Promover a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade, bem como aprovar os respetivos regulamentos de organização e funcionamento, ouvidos os seus órgãos competentes;
f) Designar e destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares dos órgãos da Universidade que não são designados por eleição;
g) Aprovar os seus planos de atividade e os seus orçamentos;
h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
i) Fixar o montante das propinas e dos demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Diretivo;
j) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvidos os Conselhos Científicos dos Centros Universitários envolvidos;
k) Contratar o pessoal não docente, ouvido o Conselho Diretivo;
l) Exercer o poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal afeto à Universidade, bem como sobre os estudantes, sob proposta do Conselho Disciplinar, podendo haver delegação no Conselho Diretivo;
m) Criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e alterar os respetivos planos de estudo, ouvidos o Reitor e os Conselhos Científicos e Pedagógicos dos Centros Universitários envolvidos, bem como requerer a acreditação e os registos relativos àqueles ciclos de estudos;
n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Universidade, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimentos de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
3 - As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Universidade, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos presentes Estatutos.
Artigo 3.º
Missão da Universidade
1 - A Universidade tem como missão promover:
a) A qualificação de alto nível dos Portugueses;
b) A produção e difusão do conhecimento;
c) A formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional, bem como a sua formação ética e cívica;
d) A valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e funcionários;
e) A criação de condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida, bem como das condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes;
f) A mobilidade efetiva dos estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;
g) A realização de atividades de ligação à sociedade civil, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
h) A compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, realizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica;
i) A participação na política do ensino e investigação científica;
j) A concretização de iniciativas de apoio ao associativismo estudantil e ao estabelecimento de um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações.
2 - Pertence ainda à missão da Universidade no âmbito da sua responsabilidade social:
a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas à realização em simultâneo da atividade formativa;
c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho, procedendo ainda à recolha e divulgação de informações sobre o emprego e os percursos profissionais desses seus diplomados.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da Universidade:
a) A realização de ciclos de estudos, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c) A realização de investigação e o apoio à participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - Cabe ainda nas atribuições da Universidade, para além de outras que seja incumbida de realizar, a concessão de títulos académicos e honoríficos, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
Artigo 5.º
Projeto científico, cultural e pedagógico
1 - A Universidade realiza a sua missão e as suas atribuições de acordo com um projeto científico, cultural e pedagógico de matriz humanista e de sentido promotor da cultura portuguesa e europeia, tendo como referência os respetivos valores e, desde logo, o imperativo de promoção do desenvolvimento integral da pessoa humana no contexto da respetiva comunidade académica.
2 - O projeto científico, cultural e pedagógico da Universidade assenta ainda na garantia da liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, da pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e da participação de professores, investigadores e estudantes na vida académica comum.
3 - A entidade instituidora, ouvidos os órgãos científicos e pedagógicos da Universidade, aprova uma carta universitária que concretiza a definição do projeto científico, cultural e pedagógico da Universidade, bem como da orientação estratégica a seguir, desenvolvendo as bases estabelecidas nos números anteriores.
Artigo 6.º
Cooperação entre instituições
1 - A Universidade pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação, designadamente para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a concretização de parcerias e projetos comuns...
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