Portaria n.º 210/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/210/2021/10/18/p/dre |
Data de publicação | 18 Outubro 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Saúde |
de 18 de outubro
Sumário: Determina os medicamentos destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo que beneficiam de um regime excecional de comparticipação.
A Lei n.º 36/98, de 24 de julho, que estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental, dispõe, no seu artigo 33.º, a possibilidade de substituição do internamento compulsivo pelo tratamento compulsivo em regimento de ambulatório, sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade. A substituição do regime de internamento pelo ambulatório compulsivo implica a concordância do utente com as condições fixadas pelo psiquiatra assistente, sendo que o seu incumprimento impõe a cessação do regime ambulatório e, como tal, o internamento compulsivo.
Os utentes em regime de ambulatório compulsivo, ao abrigo do referido diploma, encontram-se a cumprir um tratamento compulsivo, por obrigação legal, estando, habitualmente, sob terapêutica farmacológica, como parte do seu regime terapêutico. Contudo, não se encontra previsto qualquer mecanismo de gratuitidade para a dispensa da terapêutica farmacológica a este grupo de utentes, o que pode, no limite, inviabilizar a sua adoção, no caso de incumprimento do tratamento por motivos económicos.
O sucesso deste regime, que promove benefícios para o SNS e para o cidadão, depende da adesão do doente à terapêutica farmacológica imposta por lei, pelo que se considera que a gratuitidade dos psicofármacos utilizados contribuirá para esse objetivo.
Visa-se, com estas medidas, eliminar constrangimentos de natureza financeira no acesso a este regime, previsto na Lei da Saúde Mental, tornando gratuito o fornecimento de psicofármacos a esse grupo de utentes, em linha com as orientações do Plano Nacional para a Saúde Mental, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime excecional de comparticipação
Os medicamentos previstos no artigo 2.º, destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual, beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos...
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