Portaria n.º 210/2021

Data de publicação27 Maio 2021
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Portaria n.º 210/2021

Sumário: Participação nacional na United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in Mali (MINUSMA).

O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), reconhecendo que as múltiplas violações aos direitos humanos perpetradas por grupos terroristas no território do Mali constituem uma ameaça à paz internacional e à segurança naquele quadrante regional, decidiu, através da Resolução 2100 (2013), de 25 de abril de 2013, estabelecer a missão designada por United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in Mali (MINUSMA) cujo mandato prevê o apoio à restauração da autoridade estadual naquele país, bem como a assistência à população local, através do desenvolvimento de ações tendentes a garantir a promoção e proteção dos direitos humanos, e a promoção de um ambiente seguro que permita a entrega imediata e sem impedimentos de ajuda humanitária.

Face à deterioração contínua da situação humanitária e da segurança no Mali, devido ao crescente número de ataques terroristas nas zonas Norte e Centro daquele país, e ao aumento da violência intercomunitária que continua a causar a perda de inúmeras vidas inocentes, o CSNU adotou a Resolução 2531 (2020), de 29 de junho de 2020, prorrogando o mandato da MINUSMA, a qual ainda se encontra em vigor.

Portugal, como membro da Organização das Nações Unidas (ONU), permanece empenhado no cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por esta Organização, e reitera o seu empenho nos esforços internacionais para a manutenção da paz, mantendo a participação na MINUSMA.

O estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz, fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, está definido no Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de dezembro, na sua redação atual, e aplica-se aos militares das Forças Armadas envolvidos na MINUSMA.

O Conselho Superior de Defesa Nacional emitiu parecer favorável sobre a continuação da participação das Forças Armadas na referida missão, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.

A presente decisão do Governo foi comunicada à Assembleia da República, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 46/2003, de 22 de agosto.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e das alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de...

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