Portaria n.º 195/2012, de 21 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 195/2012 de 21 de junho Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção -Geral do Ensino Su- perior, salvo no caso das exceções previstas na mesma norma legal.

Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os ór- gãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso nacional. É intenção do Governo, tendo em vista o acesso e in- gresso no ano letivo de 2013 -2014, promover a revisão de alguns aspetos do regime de acesso ao ensino superior que incidirão, no que se refere ao regime geral de acesso, e entre outras matérias, na regulamentação dos contingentes especiais e preferências regionais e habilitacionais que, por ora, mantêm o modelo adotado em anos anteriores.

Neste contexto, o regulamento que agora se aprova segue, no essencial, o aprovado em 2011, tendo sido ape- nas introduzido um conjunto de alterações de natureza formal.

Assim: Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- ração de Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho; Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 320 -A/2000, de 15 de dezembro, alte- rado pelos Decretos -Leis n. os 118/2004, de 21 de maio, 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n. os 55 -A/2010, de 15 de dezembro, e 64 -B/2011, de 30 de dezembro; Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas; Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- -Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho; No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho n.º 645/2012, de 17 de janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma- trícula e Inscrição no Ano Letivo de 2012 -2013, a que se refere o artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º Texto O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram -se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º Alterações Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo- radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi- tamento de novos artigos.

Artigo 4.º Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 6 de junho de 2012. REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2012 -2013 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147 -A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32 -C/2008, de 16 de junho, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2012 -2013. Artigo 2.º Âmbito O concurso nacional objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os pares instituição/curso divul- gados para o efeito no sítio da Internet da Direção -Geral do Ensino Superior (DGES). Artigo 3.º Fases do concurso nacional O concurso organiza -se em três fases.

Artigo 4.º Condições gerais de apresentação ao concurso Pode apresentar -se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

  1. Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2011 -2012, inclusive;

  2. Fazer prova de capacidade para a frequência do en- sino superior.

    Artigo 5.º Prazos Os prazos em que devem ser praticados os atos previs- tos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor -geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado no sítio da Internet da DGES. Artigo 6.º Validade do concurso nacional O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.

    CAPÍTULO II Candidatura Artigo 7.º Condições para a candidatura a cada par instituição/curso 1 — Para a candidatura a cada par instituição/curso o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

  3. Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso;

  4. Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- das para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98;

  5. Ter satisfeito os pré -requisitos quando fixados para ingresso nesse par instituição/curso;

  6. Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de en- sino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 296 -A/98. 2 — As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES. Artigo 8.º Provas de ingresso 1 — As provas de ingresso realizam -se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. 3 — Os pares instituição/curso a que se aplica o dis- posto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, e os termos e condições em que esta norma se aplica são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. 4 — Na candidatura a um dos pares instituição/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, os candidatos titulares dos cursos não por- tugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

    CAPÍTULO III 1.ª fase do concurso nacional Artigo 9.º Vagas 1 — As vagas fixadas pelas instituições de ensino su- perior para a 1.ª fase do concurso são divulgadas no sítio da Internet da DGES. 2 — Em cada par instituição/curso, em cada fase, cum- pridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com classificação final, em número correspondente ao de can- didatos titulares de curso de ensino secundário sem clas- sificação final nele colocados.

    Artigo 10.º Contingentes 1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par institui- ção/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais. 2 — São criados os seguintes contingentes especiais:

  7. Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  8. Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  9. Para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  10. Para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase;

  11. Para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. 3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:

  12. É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;

  13. Assume o valor 1 se for inferior a 0,5. 4 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o re- sultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas afetadas aos contingentes especiais.

    Artigo 11.º Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da...

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