Portaria n.º 21/2021

Data de publicação28 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/21/2021/01/28/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional, Modernização do Estado e da Administração Pública e Mar

Portaria n.º 21/2021

de 28 de janeiro

Sumário: Define a tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV), a regulamentação do curso de formação para ingresso na carreira e a tramitação do procedimento concursal para o provimento das diversas categorias da carreira.

Atenta a acrescida especificidade do pessoal que opera as embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos, e considerando, também, a especificidade funcional em que exercem a sua profissão, designadamente as características únicas do meio em que operam e as condições em que podem ter de o fazer, o Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, define que estes trabalhadores detêm uma carreira especial, regulada por regras e termos estatutários próprios, tendo-os requalificado profissionalmente e conferido um estatuto diverso do anterior, concedendo-lhes uma maior dignidade funcional, sendo, agora, designados como tripulantes de embarcações salva-vidas (TESV).

Aquele diploma estabelece, nos seus artigos 7.º, 8.º e 9.º, que a tramitação do procedimento concursal para ingresso na carreira de TESV, a regulamentação do curso de formação para ingresso na categoria de marinheiro de salva-vidas e a tramitação do procedimento concursal para o provimento das categorias do pessoal TESV, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, da defesa nacional e do mar.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, a ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12284/2019, de 20 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pelo Ministro do Mar e pela Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define a tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV), a regulamentação do curso de formação para ingresso na carreira, e a tramitação do procedimento concursal para o provimento das diversas categorias da carreira, que constam, respetivamente, dos anexos I, II e III à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Disposição final

Com a entrada em vigor da presente portaria, caducam todos os efeitos subsistentes em matéria de concursos de ingresso anteriormente realizados, designadamente as bolsas de recrutamento eventualmente criadas no seguimento da tramitação daqueles procedimentos.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, em 19 de janeiro de 2021. - O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 19 de janeiro de 2021. - A Secretária de Estado de Recursos Humanos e Antigos Combatentes, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 15 de janeiro de 2021.

ANEXO I

Regulamento da tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento define a tramitação do procedimento concursal para o ingresso na carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas (TESV).

Artigo 2.º

Abertura de concurso e prazo de validade

1 - A abertura do concurso é da competência do diretor-geral da Autoridade Marítima e inicia-se com a publicação do respetivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.

2 - A abertura do concurso deve também ser publicitada em, pelo menos, um órgão de comunicação social de âmbito nacional.

3 - O concurso é válido para as vagas a ocorrer até ao termo do período de validade, após o que se inicia o curso de ingresso na carreira de tripulante de embarcações salva-vidas.

4 - O período de validade é fixado pelo prazo de seis meses a dois anos, contado a partir da data da publicação da lista de classificação final, podendo ser prorrogado, por um período nunca superior ao inicialmente fixado pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso, por despacho devidamente fundamentado.

Artigo 3.º

Aviso de abertura

Do aviso de abertura do concurso devem constar os seguintes elementos:

a) Menção expressa ao presente regulamento, bem como, se for caso disso, de outra legislação especialmente aplicável ao concurso;

b) Finalidade do concurso e respetivo prazo de validade;

c) Composição do júri;

d) Indicação do número de candidatos a admitir;

e) Requisitos gerais, especiais e preferenciais de admissão;

f) Entidade, e respetivo endereço, à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura;

g) Especificação dos métodos de seleção a utilizar, com indicação das fases eliminatórias e, no caso das provas, o enunciado do respetivo programa;

h) Forma e prazo de apresentação das candidaturas, elementos que devem constar do requerimento de admissão, enumeração dos documentos necessários para apreciação do mérito dos candidatos, ou para a respetiva classificação ou graduação;

i) Locais de realização das provas de seleção;

j) Quaisquer outras indicações consideradas necessárias para o esclarecimento dos interessados.

Artigo 4.º

Composição do júri

1 - A composição do júri do concurso deve constar do aviso de abertura, sem prejuízo da sua eventual alteração, até à data do início das provas.

2 - O júri é composto por um presidente e dois vogais efetivos, sendo pelo menos um deles pertencente à carreira de TESV, devendo ser designado, para as situações de faltas e impedimentos, o vogal efetivo que substitui o presidente e os vogais suplentes em número igual ao dos efetivos.

3 - O júri é designado pelo diretor-geral da Autoridade Marítima, devendo o respetivo presidente ser designado de entre o pessoal com funções de direção no Instituto de Socorros a Náufragos (ISN).

Artigo 5.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

2 - Das reuniões do júri são lavradas atas contendo as deliberações adotadas e os respetivos fundamentos.

3 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.

4 - As certidões das atas e dos documentos a que se refere o número anterior são passadas no prazo de três dias contados a partir da data de entrada do requerimento, salvo circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas.

5 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido, ou por um funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.

Artigo 6.º

Competência do júri

1 - O júri é responsável por todas as operações do concurso.

2 - Para coadjuvar na aplicação dos métodos de seleção, o júri pode propor ao diretor-geral da Autoridade Marítima o recurso a entidades externas ao ISN.

Artigo 7.º

Admissão ao concurso

1 - A admissão ao concurso é realizada mediante requerimento de candidatura dirigido ao diretor do ISN, assinado e datado, do qual deve constar:

a) Identificação completa, designadamente, nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, data de nascimento, número do cartão do cidadão ou do bilhete de identidade e respetiva data de validade, número de identificação fiscal, morada, código postal, telefone e endereço de correio eletrónico;

b) Identificação do concurso, com referência ao número do aviso de abertura e do Diário da República onde foi publicado;

c) Declaração da ordem de preferência de colocação entre as estações salva-vidas a concurso e menção, sob o compromisso de honra, que na impossibilidade de colocação em qualquer das estações salva-vidas indicadas como sua preferência, aceita, sem reservas, a sua colocação em outra estação salva-vidas.

2 - O requerimento de candidatura referido no número anterior deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Declaração de consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, para a reprodução do cartão de cidadão ou documento equivalente, em fotocópia ou qualquer outro meio, no âmbito do procedimento do concurso;

b) Declaração de consentimento para que as comunicações e as notificações efetuadas no âmbito do presente procedimento, com exceção da prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, sejam enviadas para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato;

c) Curriculum Vitae atualizado, assinado e datado;

d) Certificado de habilitações literárias original, que é devolvido, ou fotocópia autenticada passada por estabelecimento de ensino oficial nacional e, no caso de o documento não ser emitido por estabelecimento de ensino oficial nacional, deve ser acompanhado por um certificado de equivalência do Ministério da Educação;

e) Certidão de registo criminal, emitido nos 90 dias anteriores à data de encerramento do concurso;

f) Atestado médico de robustez física sem contraindicações para a realização de esforços físicos, complementado com exames de raio-X ao tórax e eletrocardiograma, realizados nos 180 dias anteriores à data de encerramento do concurso;

g) Cópia do boletim de vacinas;

h) Outros documentos relevantes para a apreciação do mérito, nomeadamente:

i) Documento comprovativo que ateste o tempo de serviço prestado como militar em regime de contrato ou de voluntariado com indicação da data de cessação da prestação de serviço naquele regime, para os candidatos que se enquadrem na aplicação do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

ii) Documentos comprovativos de outras habilitações profissionais relacionadas com o conteúdo funcional do lugar a que se candidata, nomeadamente de inscrição marítima ou da habilitação para o governo de embarcações de recreio;

i) Os candidatos titulares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT