Portaria n.º 208-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/208-A/2021/10/15/p/dre
Data de publicação15 Outubro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática

Portaria n.º 208-A/2021

de 15 de outubro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, a qual fixa o valor das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis no continente à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.

Com a Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, o Governo deu seguimento à trajetória de convergência entre as taxas de imposto sobre a gasolina e o gasóleo, conforme previa o Relatório do Orçamento do Estado para 2017 e a subsequente Portaria n.º 345-C/2016, de 30 de dezembro.

Sucede que, após o choque ao nível da procura devido à pandemia da doença COVID-19, com registos significativamente baixos em 2020 ao nível da cotação dos combustíveis, os preços dos combustíveis têm vindo a registar aumentos, recuperando o seu valor face à cotação do período de pré-pandemia.

De acordo com a evolução nacional do preço dos combustíveis, o preço médio de venda ao público da gasolina, no ano de 2021, aumentou substancialmente face ao preço verificado em 2019, verificando-se uma evolução do preço médio de venda ao público do gasóleo menos expressiva no mesmo período.

Por outro lado, o nível de tributação da gasolina é hoje consideravelmente superior ao do gasóleo, devendo o País continuar a trajetória de convergência entre os dois combustíveis, tal como apontado no Orçamento do Estado para 2017.

Neste sentido, e atento o contexto extraordinário do preço dos combustíveis, verificou-se um adicional na receita fiscal de IVA associado ao aumento destes preços.

Assim, o Governo introduz, em consonância e a título extraordinário e temporário, uma redução da taxa do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina e ao gasóleo, no valor unitário de 2 cêntimos por litro e 1 cêntimo por litro, respetivamente, no sentido de assegurar que o ganho adicional em sede de IVA decorrente do aumento do preço dos combustíveis seja integralmente devolvido aos consumidores por via da diminuição, em proporção, das taxas unitárias de ISP.

Sem prejuízo de se prever, ao nível dos mercados de futuros dos preços do petróleo, uma diminuição do preço da matéria-prima no curto e médio prazo, a medida agora tomada será objeto de constante monitorização para que seja ajustada em função da evolução do mercado.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos...

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