Portaria n.º 205-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/205-a/2022/08/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Agosto 2022
Data31 Janeiro 2022
Gazette Issue156
SectionSerie I
ÓrgãoEconomia e Mar e Ambiente e Ação Climática
N.º 156 12 de agosto de 2022 Pág. 90-(2)
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E MAR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 205-A/2022
de 12 de agosto
Sumário: Estabelece as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do gás de
petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.
A Lei n.º 69 -A/2021, de 21 de outubro, criou a possibilidade de fixação de margens máximas
de comercialização para os combustíveis simples e para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engar-
rafado, alterando o Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Assim, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das com-
ponentes comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado, por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob
proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e ouvida a Autoridade da
Concorrência (AdC).
Neste enquadramento, atenta a proposta entretanto recebida da ERSE e o respetivo parecer
emitido pela AdC, bem com os seus fundamentos, por razões de interesse público e por forma a
assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, procede -se ao
estabelecimento, por período temporal limitado, das margens máximas e respetivo preço de venda
ao público do GPL engarrafado.
Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de
fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo
Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao estabelecimento das margens máximas e respetivo preço de
venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, nos termos do disposto nos n.
os
3
a 5 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Margens máximas e respetivo preço de venda ao público no GPL engarrafado
1 — Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da
soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas,
é determinado nos termos definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O disposto no número anterior aplica -se no 3.º dia após a entrada em vigor da presente
portaria e até 31 de outubro de 2022, podendo tal prazo ser prorrogado caso a situação assim o
justifique.
3 — Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) durante o período referido no número anterior, os
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia podem determinar novos
preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso, ao abrigo das disposições
legais referidas no artigo anterior.
4 — Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 1 são publicados diariamente no sítio
na Internet da ERSE.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT