Portaria n.º 202/2019

Coming into Force04 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/202/2019/07/03/p/dre
Data de publicação03 Julho 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética

Portaria n.º 202/2019

de 3 de julho

Os resíduos de plástico estão sujeitos às medidas e metas gerais da União Europeia em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem dos resíduos de embalagens de plástico definido na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, pelas Diretivas 2004/12/CE e 2005/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 11 de fevereiro de 2004 e de 9 de março de 2005, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013 e pelas Diretivas (UE) 2015/720 e 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 29 de abril de 2015 e 30 de maio de 2018, e o objetivo que consta da Estratégia Europeia para os Plásticos de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico colocadas no mercado da União Europeia sejam reutilizáveis ou facilmente recicláveis. Em particular para as garrafas de bebidas, que constituem produtos de plástico de utilização única, é fixada uma meta mínima de recolha seletiva, podendo os Estados-Membros estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida com impacto direto positivo na taxa de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados.

A Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de fluxos específicos de resíduos (UNILEX), institui um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar até ao dia 31 de dezembro de 2019, sob a forma de projeto-piloto, com vista a garantir o encaminhamento dos resíduos dessas embalagens para a reciclagem.

A realização do projeto-piloto constitui uma oportunidade de apurar a necessidade de definição e eventuais alterações à implementação do futuro sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, também criado pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, nomeadamente em relação a requisitos de conceção ecológica e a métodos de triagem e dos processos de reciclagem, de modo a promover a maximização da circularidade dos materiais recuperados, tendo em vista a produção de reciclado de elevada qualidade compatível com os requisitos necessários para a incorporação na produção de novas garrafas de bebidas.

A presente portaria estabelece a regulamentação prevista na referida lei quanto aos termos e critérios do projeto-piloto a implementar no âmbito do sistema de incentivo.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, instituído pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, doravante designado por sistema de incentivo, deve ser adotado até 31 de dezembro de 2019, e manter-se em funcionamento até 30 de junho de 2021.

2 - Incluem-se no âmbito do sistema de incentivo todas as categorias do universo de bebidas colocadas no mercado nacional destinadas ao consumidor final, que se apresentem em embalagens não reutilizáveis de plástico do tipo PET (politereftalato de etileno), com capacidade entre 0,1 e 2 litros, inclusive, nomeadamente águas, sumos, refrigerantes e bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas lácteas.

3 - O sistema de incentivo deve ser adotado no território de Portugal Continental, de acordo com os critérios mínimos de distribuição geográfica previstos no n.º 4 do artigo 6.º, acautelando-se que a dispersão geográfica dos pontos de retoma permita assegurar o controlo e a correta avaliação de resultados.

CAPÍTULO II

Sistema de incentivo

Artigo 3.º

Responsabilidade pela implementação e pela gestão

1 - A responsabilidade pela implementação e gestão do sistema de incentivo recai sobre os embaladores e importadores de produtos embalados, enquanto responsáveis pela sua colocação no mercado, sem prejuízo da responsabilidade das entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens que decorre do n.º 7 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Os embaladores e importadores de produtos embalados podem organizar-se para assegurar a gestão do sistema de incentivo, nomeadamente através das associações representativas do setor, podendo optar por contratualizar a gestão operacional às entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens, na proporção das respetivas quotas de mercado relativas às embalagens abrangidas pelo âmbito da presente portaria.

3 - No âmbito da implementação do sistema de incentivo, os embaladores e importadores de produtos embalados devem:

a) Acordar com os responsáveis das grandes superfícies comerciais o modo de participação no sistema de incentivo e eventuais contrapartidas financeiras associadas;

b) Definir em conjunto com os responsáveis das grandes superfícies comerciais o mecanismo de atribuição do prémio aos consumidores;

c) Estruturar a rede de pontos de retoma e determinar os equipamentos necessários.

4 - No âmbito da gestão do sistema de incentivo, cabe aos embaladores e importadores de produtos embalados assumir as seguintes obrigações:

a) Organizar e gerir a rede de pontos de retoma dos resíduos de embalagens;

b) Adotar um mecanismo eficiente de gestão de avarias de modo a não comprometer o bom funcionamento do sistema de incentivo, assim como acautelar as situações em que, por motivos de avaria, fique impossibilitada a entrega das embalagens pelo consumidor e ou a atribuição do prémio;

c) Definir e adotar um plano de comunicação e sensibilização, nos termos previstos no artigo 11.º;

d) Assegurar o acompanhamento e a monitorização do sistema de incentivo, nos termos previstos no artigo 12.º;

e) Assegurar o financiamento do prémio a atribuir aos consumidores, podendo estabelecer acordos com as grandes superfícies comerciais ou...

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