Portaria n.º 105/2013, de 13 de Março de 2013
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 105/2013 de 13 de março O Decreto Regulamentar n.º 36/2012, de 27 de março, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral da Segurança Social do Ministé- rio da Solidariedade e Segurança Social (MSSS). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e estabelecer o número máximo de unidade flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear da Direção-Geral da Segurança Social 1. A Direção-Geral da Segurança Social, abreviada- mente designada por DGSS, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
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Direção de Serviços da Definição de Regimes;
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Direção de Serviços das Prestações;
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Direção de Serviços de Negociação e Coordenação da Aplicação dos Instrumentos Internacionais;
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Direção de Serviços da Ação Social e Assuntos Ins- titucionais;
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Direção de Serviços de Instrumentos de Aplicação;
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Direção de Serviços de Apoio à Gestão. 2. As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1º. grau.
Artigo 2.º Direção de Serviços da Definição de Regimes À Direção de Serviços da Definição de Regimes, abreviadamente designada por DSEDR, em matéria de conceção, coordenação e apoio técnico e normativo no domínio dos regimes de segurança social e das associações mutualistas, compete:
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Proceder ao estudo e elaboração de propostas nor- mativas relativas ao enquadramento nos regimes de se- gurança social, obrigatórios e facultativos, e à vinculação ao sistema;
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Proceder ao estudo e à elaboração de propostas nor- mativas relativas à relação jurídica contributiva;
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Desenvolver estudos e apresentar propostas norma- tivas relativas ao quadro jurídico comum aos regimes de segurança social;
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Apresentar propostas de definição do quadro sancio- natório dos regimes de segurança social;
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Proceder ao estudo e elaboração de propostas nor- mativas relativas ao enquadramento jurídico dos regimes complementares;
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Proceder à análise jurídica dos instrumentos necessá- rios à constituição dos regimes complementares e realizar os atos necessários à respetiva homologação;
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Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e demais atos destas instituições sujeitas a registo e efetuar às ações necessárias à realização dos respetivos registos;
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Participar nos estudos relativos ao financiamento dos regimes de segurança social e do sistema complementar e elaborar as necessárias propostas normativas;
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Apresentar propostas normativas que visem simplifi- car o relacionamento dos beneficiários e contribuintes com o sistema de segurança social, nos domínios da vinculação e obrigação contributiva;
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Elaborar orientações técnico-normativas nos domí- nios do enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação, relação jurídica contributiva, regime comum e regimes complementares.
Artigo 3.º Direção de Serviços das Prestações À Direção de Serviços das Prestações, abreviadamente designada por DSEP, em matéria de conceção...
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