Portaria n.º 104/2013, de 12 de Março de 2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 104/2013 de 12 de março O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, em execu- ção da Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, veio criar o Fundo Florestal Permanente (FFP), a funcionar junto do então Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). Posteriormente, em desenvolvimento das medidas do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), através da revisão das leis orgânicas dos mi- nistérios e dos respetivos serviços, foi criado, sob a tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Desenvolvimento Rural (MAMAOT), o atual Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), resultante da fusão da Autoridade Florestal Nacional (AFN) com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodi- versidade, I. P. e da integração do FFP. O Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, que apro- vou a orgânica do ICNF, I.P., estabelece no n.º 3 do ar- tigo 3.º, que o FFP passa a funcionar junto deste instituto público, regendo-se por legislação própria.

O atual quadro de funcionamento do FFP torna, assim, necessário adequar o seu regime legal e regulamentar a essa nova envolvente.

Não obstante, no imediato é imperioso continuar a asse- gurar o pagamento dos apoios financeiros públicos, desde logo num domínio específico da defesa da floresta contra incêndios, direcionado para o funcionamento das equipas de sapadores florestais.

Com efeito, estas equipas assumem, quer no âmbito da Estratégia Nacional para as Florestas, quer no Plano Nacio- nal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, um papel deter- minante no desenvolvimento de forma permanente e siste- mática, de ações de silvicultura preventiva e de vigilância cujo financiamento é fundamental continuar a assegurar.

O Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, ao abrigo do qual foram constituídas as equipas de sapadores flo- restais, estabelece no artigo 17.º a atribuição de um apoio anual, pelo período de cinco anos, a atribuir pelo Estado ao funcionamento das mesmas, num montante não superior a 35 000 euros, correspondente aos trabalhos de serviço público de gestão florestal e defesa da floresta.

Aquele diploma legal determina, ainda, que as condições de paga- mento daqueles apoios são fixadas em protocolo celebrado entre a AFN, o IFAP, I.P. e a entidade detentora da equipa.

Encontrando-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT