Portaria n.º 239/2012, de 09 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 239/2012 de 9 de agosto O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro (OCM única), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, promoveu a uniformização e harmonização das regras aplicáveis à rotulagem dos diferentes grupos de produtos vitivinícolas, estabelecendo o Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de julho, as normas de execução relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos nela abrangidos.

Este Regulamento atribui aos Estados membros com- petência para, neste domínio, estabelecerem disposições complementares relativamente aos vinhos produzidos nos respetivos territórios.

Por outro lado, no que respeita à designação, apresenta- ção e rotulagem das bebidas de origem vitivinícola cujas regras não se encontram previstas na OCM única, importa proceder ao seu enquadramento legal, nomeadamente no que respeita às informações de caráter obrigatório e facul- tativo, tendo em conta as características específicas dos produtos em causa.

Importa ainda estabelecer num único diploma, e de modo a reforçar o prestígio do vinho junto do consumidor, as expressões utilizadas para designar na rotulagem o nome da exploração vitícola.

Neste sentido, por forma a assegurar a transparência das regras aplicáveis, importa estabelecer a legislação nacional que defina as regras de execução complementares da União Europeia, bem como os requisitos fundamentais para a rotulagem dos restantes produtos vitivinícolas.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de se- tembro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 — A presente portaria estabelece as regras comple- mentares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos seguintes produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho de 22 de outubro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG):

  1. Vinho;

  2. Vinho licoroso;

  3. Vinho espumante;

  4. Vinho espumante de qualidade;

  5. Vinho espumante de qualidade aromático;

  6. Vinho espumante gaseificado;

  7. Vinho frisante;

  8. Vinho frisante gaseificado;

  9. Mosto de uvas parcialmente fermentado;

  10. Vinho proveniente de uvas passa;

  11. Vinho de uvas sobreamadurecidas. 2 — A presente portaria define ainda regras comple- mentares relativas à designação, apresentação e rotulagem das bebidas do setor vitivinícola não previstas no número anterior, bem como dos vinagres. 3 — Sem prejuízo das disposições específicas previstas para vinhos e bebidas com DO ou IG, o disposto na pre- sente portaria aplica -se aos produtos vitivinícolas emba- lados no território nacional, sejam ou não pré -embalados, a partir do momento em que se encontrem no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final. 4 — As disposições específicas previstas para vinhos e bebidas com DO ou IG devem ser comunicadas pe- las entidades certificadoras ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) Artigo 2.º Definições Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende- -se por:

  12. «Embalagem» o recipiente do produto destinado a contê -lo, acondicioná -lo ou protegê -lo;

  13. «Lote» o conjunto de unidades de venda de um pro- duto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstân- cias praticamente idênticas, para efeitos de rastreabilidade do produto;

  14. «Produto embalado» o produto que está contido numa embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor;

  15. «Produto pré -embalado» a unidade de venda des- tinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;

  16. «Quantidade líquida» a quantidade de produto efeti- vamente contida na embalagem;

  17. «Rotulagem» as menções, indicações, marcas de fa- brico ou de comércio, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto;

  18. «Volume nominal» a quantidade marcada na emba- lagem e nela supostamente contida.

    Artigo 3.º Rotulagem e apresentação 1 — As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir em erro o consumidor, no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas caracte- rísticas. 2 — O disposto no número anterior aplica -se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente à forma, ao aspeto, à embalagem, ao material de embala- gem utilizado e ao seu modo de exposição.

    Artigo 4.º Circulação e comercialização 1 — Sem prejuízo de disposições específicas estabele- cidas pelas entidades certificadoras para os vinhos com di- reito a DO ou IG, sempre que o produto vitivinícola é posto em circulação com vista à sua introdução no consumo, o produto pré -embalado deve estar rotulado de acordo com o disposto na legislação aplicável. 2 — Os vinhos espumantes ainda em fase de elaboração, fechados com um dispositivo de fecho provisório e não rotulados, podem circular entre preparadores, sem pre- juízo de condições específicas definidas pelas respetivas entidades certificadoras na sua região. 3 — É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dis- positivo de fecho, coberta, se necessário, por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, para vinhos com DO ou IG com a categoria de vinho espumante gaseificado, vinho frisante e vinho frisante gaseificado, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto. 4 — E também permitida a utilização de garrafas de vidro tipo «vinho espumante» e de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, para a categoria de vinho com DO ou IG, desde que não induza os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.

    Artigo 5.º Comercialização e exportação 1 — Não podem ser comercializados, na comunidade nem para países terceiros, produtos com rotulagem que não respeite as condições estabelecidas na legislação co- munitária e nacional. 2 — Excetua -se do disposto no número anterior as si- tuações em que o produto se destina exclusivamente à exportação desde que estejam em causa exigências previs- tas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos, as indicações...

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