Portaria n.º 178/2011, de 29 de Abril de 2011

Portaria n. 178/2011

de 29 de Abril

O regime jurídico aplicável à produçáo de electricidade, a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniproduçáo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 34/2011, de 8 de Março, prevê, no n. 1 do artigo 26., que estáo sujeitos ao pagamento de taxas os pedidos de registo, de reinspecçáo da unidade de miniproduçáo e de averbamento de alteraçóes ao registo da miniproduçáo, com e sem emissáo de novo certificado de exploraçáo.

Por outro lado, o n. 2 do artigo 26. do Decreto -Lei n. 34/2011, de 8 de Março, determina ainda que as taxas previstas no n. 1 do citado artigo sáo liquidadas e cobradas pela DGEG, ou por entidade por esta designada, ou pelas DRE, constituindo receita da que proceder à respectiva liquidaçáo e cobrança.

De acordo com o n. 3 do mesmo artigo, os montantes das referidas taxas sáo definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, que estabelece também a fase do procedimento em que a mesma é devida e o prazo peremptório de pagamento.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 26. do Decreto -Lei n. 34/2011, de 8 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo único Taxas

1 - Os valores das taxas a cobrar previstas no n. 1 do artigo 26. do Decreto -Lei n. 34/2011, de 8 de Março, sáo as seguintes:

  1. Pedido de registo da unidade de miniproduçáo, no escaláo I - € 500;

  2. Pedido de registo da unidade de miniproduçáo, no escaláo II - € 1000;

  3. Pedido de registo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT